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TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001576-84.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Carlo Santo Fornarolo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, sobre os valores pagos acumuladamente e em atraso a título de Bonificação por Resultado, considerando-se o número de meses e as competências a que se referem, bem como a tabela progressiva própria do RRA; b) DETERMINAR à requerida que observe o referido regime nos pagamentos futuros da mesma verba que sejam realizados acumuladamente e sob os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos reconhecidos nesta sentença; c) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o imposto de renda efetivamente retido e aquele devido segundo o regime de RRA, relativamente às retenções abrangidas pela demanda, observada a prescrição quinquenal. d) ESTABELECER que eventual retenção futura realizada em desacordo com os critérios ora fixados poderá ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento e retenção e de memória discriminada, por simples cálculo aritmético, enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos deste julgado. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
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