Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001576-80.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: ALEXIA VITORIA VITORINO DA SILVA RECLAMADO: IJ JOIAS ACESSORIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f597adc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação redistribuída a este Juízo, ante os termos proferidos em #id:574815f, pela MM 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ . Inicialmente, Tendo em vista o endereçamento constante da petição inicial, destinada à "___VARA DO TRABALHO DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ-SP", bem como que da referida peça, requer a autora, em tópico preliminar "DA COMPETENCIA TERRITORIAL", a fixação de "competência o Fórum Trabalhista de Santo Amaro"(sic): Intime-se a parte autora para, em 48 horas, esclarecer e demonstrar concretamente o seu último local de trabalho, bem como a Jurisdição do Foro onde pretende a tramitação da ação, justificando-se devidamente, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, desde já advertida a parte acerca do dever de expor fatos em juízo conforme a verdade, sob as penas da lei (CLT, art. 793-B, II e art. 793-C). Deverá, ainda, atentar-se a parte autora que a recente Lei nº 14.879/2024, ao acrescer o §5º, ao art. 63 do CPC, passou a vedar expressamente a eleição aleatória de local para propositura da lide, que não guarde correlação efetiva com o objeto litigioso, sob pena de declínio de ofício. Frise-se que se está diante de norma aplicável ao processo trabalhista, em razão da lacuna havida, e com este compatível, mormente considerando-se a vedação à eleição de foro pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, art. 2º, I. Trata-se do que a doutrina vem denominando de “fórum shopping”, prática afastada pela legislação pátria, também violando o princípio do juiz natural, bem como, conduta rechaçada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, consoante dispõe a Resolução GP TRT2 nº 01/2025, art. 2º, XV, por caracterizar litigância predatória, sob as penas lá cominadas, em idêntica medida às previsões da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 4, a saber: “XV - ajuizamento de ação fora do juízo territorialmente competente, de modo injustificado [...];” (Resolução GP TRT2 nº 01/2025) “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;” (Recomendação CNJ nº 159/2024) Cumprida a determinação supra, se em termos, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXIA VITORIA VITORINO DA SILVA