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1001576-49.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001576-49.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: F.COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a8a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por DANIELA CRISTINA MOURA DOS SANTOS em face de F. COSTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, MINI MERCADO E HORTIFRUT LTDA – EPP e MINI MERCADO E HORTIFRUT COLORADO LTDA – ME, rejeito as preliminares; acolho a prescrição quinquenal, de acordo com as datas e com as ressalvas mencionadas na fundamentação, razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio indenizado proporcional (66 dias); b) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais + 1/3 (8/12); d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS devido; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e recebimento de seguro-desemprego. No que se refere ao seguro-desemprego, caso a reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, procede o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego, considerando o vínculo de emprego e a remuneração da reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: item "b" deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 437,43, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 21.871,42. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA MOURA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001576-49.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: F.COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a8a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por DANIELA CRISTINA MOURA DOS SANTOS em face de F. COSTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, MINI MERCADO E HORTIFRUT LTDA – EPP e MINI MERCADO E HORTIFRUT COLORADO LTDA – ME, rejeito as preliminares; acolho a prescrição quinquenal, de acordo com as datas e com as ressalvas mencionadas na fundamentação, razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio indenizado proporcional (66 dias); b) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais + 1/3 (8/12); d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS devido; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e recebimento de seguro-desemprego. No que se refere ao seguro-desemprego, caso a reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, procede o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego, considerando o vínculo de emprego e a remuneração da reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: item "b" deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 437,43, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 21.871,42. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO E HORTIFRUT LTDA - EPP - F.COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - MINI MERCADO E HORTIFRUT COLORADO LTDA - ME

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