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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001575-78.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: IRISMAR SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SOLUCARGO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643f86a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. A petição de ID 397751b não delimita de modo claro, lógico e congruente as providências pretendidas e seus respectivos fundamentos fático-jurídicos. A parte exequente alega que a executada Solucargo Transportes Especializados Ltda. - ME "deu origem/sucedeu-se" à empresa Brasil Solucargo Transportes de Cargas Ltda., mas a narrativa revela evidente confusão conceitual e fática entre os institutos da sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT). Embora invoque sucessão empresarial, a parte exequente postula a inclusão de Genivaldo Monteiro de Souza no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem demonstrar a pertinência subjetiva do terceiro (que não integrou o quadro societário da devedora originária) e sem indicar a correlação lógica entre os fatos narrados, a causa de pedir e a responsabilidade patrimonial perseguida. A ausência de clareza e congruência impede o exercício adequado do contraditório e inviabiliza a análise segura do pedido, especialmente porque eventual responsabilização de terceiro exige delimitação precisa da causa de pedir, do vínculo jurídico invocado e da medida processual cabível. Assim, indefiro o requerimento formulado. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar novo requerimento de forma clara e individualizada, especificando a medida pretendida, os fundamentos jurídicos correspondentes e os elementos probatórios mínimos que sustentam eventual inclusão de terceiro no polo passivo. Silente, sobreste o feito com a contagem da prescrição (art. 11-A, CLT). Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRISMAR SOUZA OLIVEIRA