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1001575-56.2025.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-56.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: GUILHERME BAHOVSCHI LEMOS RECLAMADO: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e2f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de GUILHERME BAHOVSCHI LEMOS em face de ZENSHO DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada: A – a, em oito dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação, anotar na CTPS Digital a baixa do contrato com data de 27.05.2026, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, conforme artigo 39 da CLT; B – a pagar ao reclamante: a) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b) férias simples 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; c) 5/12 de décimo terceiro salário de 2026. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial apenas de décimo terceiro salário de 2026. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, de cujo pagamento está isenta. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, após o trânsito em julgado, seu pagamento, respeitado o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 4.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-56.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: GUILHERME BAHOVSCHI LEMOS RECLAMADO: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e2f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de GUILHERME BAHOVSCHI LEMOS em face de ZENSHO DO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada: A – a, em oito dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação, anotar na CTPS Digital a baixa do contrato com data de 27.05.2026, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, conforme artigo 39 da CLT; B – a pagar ao reclamante: a) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b) férias simples 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; c) 5/12 de décimo terceiro salário de 2026. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial apenas de décimo terceiro salário de 2026. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, de cujo pagamento está isenta. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, após o trânsito em julgado, seu pagamento, respeitado o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 4.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BAHOVSCHI LEMOS

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