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1001575-51.2024.5.02.0342

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 1001575-51.2024.5.02.0342 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: AVELAR BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3cb70b3) proferida nos autos do processo 1001575-51.2024.5.02.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001575-51.2024.5.02.0342 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: AVELAR BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECORRIDO: PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/csl D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se não provimento do recurso de revista. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A segunda reclamada requer a reforma da condenação que lhe atingiu em caráter subsidiário sob a alegação de que, além de não poder ser responsabilizada pelo critério objetivo, apenas, demonstrou ter efetuado tanto a contratação dos serviços por meio de licitação, afastando a culpa in eligendo, quanto a fiscalização dos serviços executados pela primeira reclamada, prestadora de serviços, afastando a culpa in vigilando. À análise. Da existência de relação jurídica entre a tomadora e prestadora de serviços Da prestação de serviço do trabalhador para a tomadora O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada na função de vigilante de 01/08/2023 a 20/02/2024 e alega ter prestado serviços durante todo o contrato de trabalho em favor da segunda reclamada. A primeira reclamada foi reputada revel e confessa quanto à matéria de fato, e a segunda reclamada, em contestação (f. 135), além de juntar o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (f. 176), não nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Os dois primeiros pontos a serem analisados, para verificação da configuração ou não da responsabilidade subsidiária do ente público são: 1º) existência de contrato administrativo ou outro instrumento legal entre o ente público e a fornecedora de mão de obra; 2º)prova da efetiva prestação de serviços do trabalhador para a tomadora (ente público). Verifico que o contrato havido entre a prestadora de serviços e a tomadora (ente público), encontra-se à f. 176 e seguintes. Não há dúvida, por outro lado, que o reclamante prestou serviços em favor da tomadora (ente público), fato que não é contestado pela tomadora de serviços em sua defesa. Reconhecida a existência de contrato entre a prestadora de serviços e o ente público, bem como que a parte autora verteu sua força de trabalho a este último, resta saber se há possibilidade ou não da decretação da responsabilidade subsidiária da administração pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas frente ao terceirizado. Da possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16). Recursos Extraordinários nºs 760.931 (Tema 246), 958.252 (Tema 725) e 1.298.647 (Tema 1118). No que concerne a possibilidade ou não da administração pública ser condenada subsidiariamente quando terceiriza a mão de obra, não há dúvida. São quatro decisões de repercussão geral prolatadas pelo E. STF, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público: o v. acórdão da ADC 16 e as teses fixadas nos Temas 246, 725 e 1.118. Tema 246 - "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (26.04.2017) Tema 725 - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (30.08.2018) Tema 1.118 - "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (13.02.2025) No julgamento da ADC 16, o C. STF afastou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e na fixação da tese do Tema 246 estabeleceu apenas que o inadimplemento dos encargos trabalhistas da contratada não era transferido automaticamente para ente público, quer solidária ou subsidiariamente, havendo necessidade de prova da conduta culposa no cumprimento das obrigações derivadas do contrato administrativo. Isto foi deixado claro no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando", o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." E esta posição, no julgamento da ADC 16, foi ressaltada nos seguintes termos: "A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei", e concluindo que isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", pois o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Resolvida a questão quanto à constitucionalidade do referido art. 71 e a possibilidade da responsabilização da administração pública pelo E. STF, foi alterado o teor da Súmula 331 pelo C.TST, em seu item V, no seguinte sentido: Súmula 331 do C.TST (...) V -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Restou definido, ainda, diante do exposto, que, o § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, não excluía a culpa in eligendo e a in vigilando, determinantes da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pessoa jurídica de direito público. Segundo o v. acórdão do C. STF no Tema 1.118, com a vigência da nova lei de licitação, Lei 14.133/2021, o panorama, quanto à possibilidade de a administração pública responder subsidiariamente também não se alterou, somente passou a ser do trabalhador terceirizado o ônus de provar a ausência de fiscalização por parte do ente público ou o nexo causal entre a conduta culposa, comissiva ou omissiva, e o dano alegado. No tocante à culpa in eligendo, deve ser comprovada nos autos a realização do processo de licitação ou, se for o caso, a autorização legal para a contratação direta, por via, por exemplo de contrato de gestão ou convênio, ou outro mecanismo admitido pela Lei 14.133/2021. E por outro lado, ainda que tenha havido licitação ou autorização legal para a contratação, as diretrizes do contrato administrativo são estabelecidas pelo próprio órgão contratante, que pode e deve estabelecer regras com vistas à proteção dos trabalhadores cuja força de trabalho lhe beneficiará, nos termos do art. 4ª-B da lei 6.019/1974 e parágrafo 3º do art. 121 da lei 14.133/2021. A Administração Pública tem o dever ordinário de observância dos parâmetros legais para a formalização do contrato administrativo com a prestadora de serviços, bem como de fiscalização da execução desse contrato, conforme estabelecido expressamente na antiga Lei 8666/1993 ou na atual Lei 14.133/2021 e isso foi deixado expresso no item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do STF. Dever esse que deve ser cumprido em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que abrange, por via de consequência, a elaboração do contrato administração ou outro instrumento legal com as proteções aos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, bem como a regular fiscalização do cumprimento das obrigações legais pelos contratados. Não há, pois, empecilho legal, do ente público ser responsabilizado de forma subsidiária quando terceiriza a mão de obra, desde que provada a ausência a negligência na fiscalização ou nexo causal entre a lesão e a conduta culposa. Já o decido pelo C. STF no Tema 725, é no sentido de que a terceirização é lícita, o que não se nega, nem na própria petição inicial ou na r. sentença recorrida, mas apenas se conclui que a licitude da terceirização não afasta a possibilidade da responsabilidade subsidiária do contratante. E por último, o decidido pelo E. STF no Tema 1118, resumido nos itens 1 e 2 da tese fixada, é no sentido de que se mantém a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mas nunca amparada, exclusivamente, no inadimplemento da prestadora de serviços quantos aos encargos trabalhistas, sendo necessária a prova negligência da administração pública pela parte autora, quando a contratada, empregadora do trabalhador terceirizado, for inadimplente, com a definição de quando se caracteriza esse comportamento negligente. Por outro lado, na questão das condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho (item 3 da tese fixada no Tema 1118), o E. STF deixou claro que a responsabilidade do ente público é direta e se dá nos termos do parágrafo 3º do art. 5º-A da lei 6.019/1974, quando as atividades trabalhador terceirizado são executadas em suas dependências ou em local por ele estabelecido no contrato administrativo, bastando a comprovação pelo trabalhador do nexo causal entre o dano e a conduta omissa ou comissiva da administração pública. Por fim, mas não menos importante, o E. STF estabelece que é obrigação do ente público exigir da contratada, tanto os requisitos constantes do art. 4-B da lei 6.019/1974, como aqueles do parágrafo 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021, fazendo crer que a falta de cumprimento dessas obrigações, constitui culpa "in eligendo", pois teria conduta omissa da administração pública na própria celebração e constituição do contrato administrativo, bastando novamente que o trabalhador demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da administração pública. Partindo das premissas supra citadas, passo a análise do caso vertente. Ao fixar a tese do Tema RG nº 1118, o E. STF estabeleceu constituir obrigação primária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços em contratos de terceirização, exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, medidas que constituem requisitos de validade da própria relação contratual. Constitui responsabilidade da Administração Pública, por ser a responsável por estabelecer exigências quando da publicação do edital de licitação e da elaboração do contrato administrativo, demonstrar que o contrato continha tanto a exigência de prova de capital social integralizado compatível com o número de empregados quanto a previsão de medidas assecuratórias de seu cumprimento. Todavia, o contrato firmado entre as partes não contém a exigência de prova do capital social integralizado pela prestadora de serviços; não há no contrato firmado entre as partes nenhuma alusão a este respeito, somente à garantia de execução contratual (cláusula 15ª, f. 194) correspondente a 5% do valor do total da contratação. Também não foi juntado aos autos o edital de licitação, tampouco apresentados outros documentos que comprovassem a integralização do capital social da 1ª reclamada e a compatibilidade do capital com a quantidade de empregados. Por tal fundamento, entendo que restou configurada a conduta omissiva do ente público, pois o dano alegado na petição inicial tem nexo de causalidade com a conduta da 2ª reclamada, que deixou de demonstrar que o capital social integralizado da 1ª reclamada fosse compatível com a quantidade de seus empregados, incidindo o item 4 da tese fixada no Tema 1118. Destaco, pois relevante, que não se trata de impor responsabilidade à Administração Pública pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, mas sim pela conduta omissiva do Município de São Paulo ( e só dele, responsabilidade primária da Municipalidade) que deixou de cumprir com as obrigações legais que lhe são exigíveis, hipótese que se amolda à previsão constante do item 4 da tese firmada no Tema RG 1118 do E. STF. Mantenho inalterada a r. sentença, mas por fundamento diverso. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, conheço do apelo por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090418091067800000202895877. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090418091067800000202895877?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - AVELAR BEZERRA DE ARAUJO

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