Publicações do processo

1001575-51.2023.5.02.0709

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001575-51.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: AMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfaf55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Id 0116981 Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de MARIO GONÇALVES SOARES e MESSIAS GOMES, visando discutir o cabimento do redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos integrantes dos quadros societários da Reclamada, diante da insolvência da Ré. Independentemente de citação, manifestaram-se nos autos os suscitados. Alegou o requerido MESSIAS GOMES ilegitimidade passiva, ao argumento de retirada dos quadros societários da Ré no ano de 2017 - ou seja, cerca de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Requereu, ainda, a desconstituição das constrições que incidiram sobre ativos financeiros de sua titularidade, identificando a verba como proveniente de pagamento de salários e, portanto , de natureza alimentar. Contestou igualmente o presente incidente o suscitado MARIO GONÇALVES SOARES , sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando , ademais, a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invocou, ainda, a necessidade de observância de benefício de ordem. Apresentou a parte autora impugnação única às defesas (Id effff2e), rechaçando o pretendido pelos suscitados, eis que em seara processual trabalhista seria plenamente admissível a vertente menor da desconsideração da personalidade jurídica, havendo se patenteado a frustração da execução em face da pessoa jurídica, não existindo, ademais, indicação de bens livres e desembaraçados de titularidade da Ré, hábeis a respaldar a invocação do benefício de ordem. É o relatório. Decido. Destaco, de plano, que por meio da procuração de Id fcc3528 regularizou-se a representação processual do suscitado MESSIAS GOMES. Passo ao exame das defesas apresentadas. Do exame do acervo probatório coligido aos autos tenho que assiste razão ao suscitado Messias Gomes. Com efeito, o documento de ID 1498c21 — Alteração Contratual devidamente firmada pelo representante legal atual, subscrita por duas testemunhas e com chancela notarial — comprova que o requerido MESSIAS GOMES deixou de integrar os quadros societários da Reclamada em 20/04/2017. Na mesma oportunidade, a empresa foi convertida em EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). É de se destacar, quanto ao particular, que não houve impugnação obreira relativamente a tal documentação. Feita essa consideração, anota-se que a responsabilidade do sócio retirante vem regida pelo Art. 10-A da CLT, que estabelece que este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso vertente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 27/10/2023, patenteia-se que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de seis anos após a averbação da retirada do sócio. Portanto, operou-se a exclusão da responsabilidade do ex-sócio, nos termos do Art. 10-A da CLT e dos Arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Sendo assim, acolho o pretendido pelo sócio retirante, julgando improcedente o presente incidente quanto a Messias Gomes. Determino a imediata desconstituição das constrições que incidiram sobre veículo e ativos financeiros de titularidade do requerido (Renajud Id 549072f e Sisbajud Id a70acb4) devendo o requerido, no prazo de cinco dias, informar dados bancários nos autos (banco,agência, número e tipo de conta) a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ). Transitando em julgado a presente, exclua-se MESSIAS GOMES do pólo passivo da presente. Mesma sorte não assiste ao requerido MARIO GONÇALVES SOARES. O compulsar dos autos dá conta da frustração de todas as tentativas de satisfação dos créditos obreiros em face da Reclamada pessoa jurídica, havendo malogrado as buscas por ativos financeiros (Id 7aef726), assim como por veículos automotores livres e desembaraçados hábeis à quitação da execução, assim como de bens imóveis (Id 1b3babb). Sob esse prisma, deflagrou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré, ao entendimento, conforme explanado na decisão de deflagração que, em seara trabalhista, basta a presença do requisito objetivo da insolvência como pressuposto suficiente para o afastamento da personalidade jurídica da Reclamada, para busca da satisfação dos créditos a partir do patrimônio dos sócios integrantes do ente empresarial (art. 28 do CDC), eis que tem esposado este Juízo a vertente do instituto reconhecida como Teoria Menor. Nessa esteira, não se justifica a exigência de se perquirir acerca de elementos subjetivos, como "animus" doloso ou fraudulento do representante legal na gestão do ente empresarial - pressuposto de matriz nitidamente civilista, na qual invariavelmente se discutem relações entre partes em igualdade de condição, realidade que não se identifica nas relações laborais. Fato é que se admitindo a transposição da versão lata e puramente civilista do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista, como quer o requerente, estaria a se impor à parte mais fraca da relação jurídica a produção de prova extremamente dificultosa - o “animus” fraudulento do empreendedor na gestão da empresa - senão impossível. Nessa esteira, a execução do crédito obreiro - que hodiernamente, mesmo com todos os meios e institutos de se socorre, ainda se configura como um dos pontos mais sensíveis do processo juslaboral - seria alçada ao patamar de mera formalidade, consubstanciada numa sucessão de procedimentos inócuos fadados ao desprestigioso resultado de ineficácia total. Cediço que, como regra geral, os bens particulares dos representantes legais não respondem pela satisfação das dívidas da sociedade, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica - art. 795 do CPC. Assim, na hipótese de eventual responsabilização pessoal do representante legal pelos débitos da empresa, o benefício de ordem passível de invocação pelos sócios identifica-se com a prerrogativa de exigir que seja excutido, em primeiro lugar, o patrimônio da sociedade, indicando, para tanto, bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito, conforme garante o parágrafo 2º da norma em referência. Porém, inexistindo, ou não havendo indicação de tais bens titularizados pelo ente empresarial, - como na hipótese dos autos - , inafastável é a consequente imissão na esfera patrimonial dos sócios, com esteio no que autoriza o instituto da Desconsideração da Personalidade, em sua vertente menor. Sendo assim, não há se falar em equívoco ou descabimento do incidente deflagrado, a tais fundamentos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade do sócio atual, MARIO GONÇALVES SOARES, pelo débito exequendo. Diante do exposto, julgo procedente o presente incidente em face de MARIO GONÇALVES SOARES, passando este a figurar como executado na presente demanda. Tendo em vista que o Juízo não se encontra garantido, inclua-se o nome do executado MARIO GONÇALVES SOARES, prosseguindo-se com ARISP. E julgo improcedente a deflagração em face do sócio retirante MESSIAS GOMES, determinando a imediata desconstituição das constrições que recaíram sobre veículo automotor e ativos financeiros de titularidade do requerido, e Deverá o requerido MESSIAS GOMES, no prazo de cinco dias, informar dados bancários nos autos (banco,agência, número e tipo de conta) a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ). Transitando em julgado a presente, exclua-se MESSIAS GOMES do pólo passivo da presente. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS GOMES - SANTO SEGURANCA LTDA - MARIO GONCALVES SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001575-51.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: AMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfaf55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Id 0116981 Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de MARIO GONÇALVES SOARES e MESSIAS GOMES, visando discutir o cabimento do redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos integrantes dos quadros societários da Reclamada, diante da insolvência da Ré. Independentemente de citação, manifestaram-se nos autos os suscitados. Alegou o requerido MESSIAS GOMES ilegitimidade passiva, ao argumento de retirada dos quadros societários da Ré no ano de 2017 - ou seja, cerca de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Requereu, ainda, a desconstituição das constrições que incidiram sobre ativos financeiros de sua titularidade, identificando a verba como proveniente de pagamento de salários e, portanto , de natureza alimentar. Contestou igualmente o presente incidente o suscitado MARIO GONÇALVES SOARES , sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando , ademais, a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invocou, ainda, a necessidade de observância de benefício de ordem. Apresentou a parte autora impugnação única às defesas (Id effff2e), rechaçando o pretendido pelos suscitados, eis que em seara processual trabalhista seria plenamente admissível a vertente menor da desconsideração da personalidade jurídica, havendo se patenteado a frustração da execução em face da pessoa jurídica, não existindo, ademais, indicação de bens livres e desembaraçados de titularidade da Ré, hábeis a respaldar a invocação do benefício de ordem. É o relatório. Decido. Destaco, de plano, que por meio da procuração de Id fcc3528 regularizou-se a representação processual do suscitado MESSIAS GOMES. Passo ao exame das defesas apresentadas. Do exame do acervo probatório coligido aos autos tenho que assiste razão ao suscitado Messias Gomes. Com efeito, o documento de ID 1498c21 — Alteração Contratual devidamente firmada pelo representante legal atual, subscrita por duas testemunhas e com chancela notarial — comprova que o requerido MESSIAS GOMES deixou de integrar os quadros societários da Reclamada em 20/04/2017. Na mesma oportunidade, a empresa foi convertida em EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). É de se destacar, quanto ao particular, que não houve impugnação obreira relativamente a tal documentação. Feita essa consideração, anota-se que a responsabilidade do sócio retirante vem regida pelo Art. 10-A da CLT, que estabelece que este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso vertente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 27/10/2023, patenteia-se que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de seis anos após a averbação da retirada do sócio. Portanto, operou-se a exclusão da responsabilidade do ex-sócio, nos termos do Art. 10-A da CLT e dos Arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Sendo assim, acolho o pretendido pelo sócio retirante, julgando improcedente o presente incidente quanto a Messias Gomes. Determino a imediata desconstituição das constrições que incidiram sobre veículo e ativos financeiros de titularidade do requerido (Renajud Id 549072f e Sisbajud Id a70acb4) devendo o requerido, no prazo de cinco dias, informar dados bancários nos autos (banco,agência, número e tipo de conta) a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ). Transitando em julgado a presente, exclua-se MESSIAS GOMES do pólo passivo da presente. Mesma sorte não assiste ao requerido MARIO GONÇALVES SOARES. O compulsar dos autos dá conta da frustração de todas as tentativas de satisfação dos créditos obreiros em face da Reclamada pessoa jurídica, havendo malogrado as buscas por ativos financeiros (Id 7aef726), assim como por veículos automotores livres e desembaraçados hábeis à quitação da execução, assim como de bens imóveis (Id 1b3babb). Sob esse prisma, deflagrou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré, ao entendimento, conforme explanado na decisão de deflagração que, em seara trabalhista, basta a presença do requisito objetivo da insolvência como pressuposto suficiente para o afastamento da personalidade jurídica da Reclamada, para busca da satisfação dos créditos a partir do patrimônio dos sócios integrantes do ente empresarial (art. 28 do CDC), eis que tem esposado este Juízo a vertente do instituto reconhecida como Teoria Menor. Nessa esteira, não se justifica a exigência de se perquirir acerca de elementos subjetivos, como "animus" doloso ou fraudulento do representante legal na gestão do ente empresarial - pressuposto de matriz nitidamente civilista, na qual invariavelmente se discutem relações entre partes em igualdade de condição, realidade que não se identifica nas relações laborais. Fato é que se admitindo a transposição da versão lata e puramente civilista do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista, como quer o requerente, estaria a se impor à parte mais fraca da relação jurídica a produção de prova extremamente dificultosa - o “animus” fraudulento do empreendedor na gestão da empresa - senão impossível. Nessa esteira, a execução do crédito obreiro - que hodiernamente, mesmo com todos os meios e institutos de se socorre, ainda se configura como um dos pontos mais sensíveis do processo juslaboral - seria alçada ao patamar de mera formalidade, consubstanciada numa sucessão de procedimentos inócuos fadados ao desprestigioso resultado de ineficácia total. Cediço que, como regra geral, os bens particulares dos representantes legais não respondem pela satisfação das dívidas da sociedade, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica - art. 795 do CPC. Assim, na hipótese de eventual responsabilização pessoal do representante legal pelos débitos da empresa, o benefício de ordem passível de invocação pelos sócios identifica-se com a prerrogativa de exigir que seja excutido, em primeiro lugar, o patrimônio da sociedade, indicando, para tanto, bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito, conforme garante o parágrafo 2º da norma em referência. Porém, inexistindo, ou não havendo indicação de tais bens titularizados pelo ente empresarial, - como na hipótese dos autos - , inafastável é a consequente imissão na esfera patrimonial dos sócios, com esteio no que autoriza o instituto da Desconsideração da Personalidade, em sua vertente menor. Sendo assim, não há se falar em equívoco ou descabimento do incidente deflagrado, a tais fundamentos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade do sócio atual, MARIO GONÇALVES SOARES, pelo débito exequendo. Diante do exposto, julgo procedente o presente incidente em face de MARIO GONÇALVES SOARES, passando este a figurar como executado na presente demanda. Tendo em vista que o Juízo não se encontra garantido, inclua-se o nome do executado MARIO GONÇALVES SOARES, prosseguindo-se com ARISP. E julgo improcedente a deflagração em face do sócio retirante MESSIAS GOMES, determinando a imediata desconstituição das constrições que recaíram sobre veículo automotor e ativos financeiros de titularidade do requerido, e Deverá o requerido MESSIAS GOMES, no prazo de cinco dias, informar dados bancários nos autos (banco,agência, número e tipo de conta) a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ). Transitando em julgado a presente, exclua-se MESSIAS GOMES do pólo passivo da presente. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.