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SEEU · TJPE - Caruaru - 3ª Vara Regional de Execução Penal (meio Aberto)
PODER JUDICIÁRIO CARUARU 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 1001575-08.2020.8.17.4001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): JULIO CESAR MELO DA SILVA DECISÃO Vistos. O sentenciado cumpre pena em Livramento Condicional. Juntou-se aos autos a Guia de Recolhimento referente à condenação do apenado no 0064187-52.2009.8.26.0050processo nº . Dessa forma passo ao somatório das penas. 0064187-O apenado foi condenado em ações penais nos processos nºQUATRO 52.2009.8.26.0050, 0014219-40.2018.8.17.0001, 0010913-63.2018.8.17.0001, 0000116-91.2021.8.17.4990e considerando a soma das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado em processos distintos, encontra-se o mesmo condenado ao cumprimento de pena de 14 anos e 4 meses de reclusão. Desta feita, considerando a pena total imposta, bem como a pena remanescente fixo o regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal e no artigo 111, e caput parágrafo único da Lei de Execuções Penaise cálculos de pena elaborados em anexo. Contudo, embora a unificação das penas resulte na fixação do regime semiaberto, verifica-se que o apenado já faria jus à progressão ao regime aberto. Desse modo, mantenho o livramento condicional anteriormente concedido. Verifica-se que as penas aplicadas ao réu, os períodos em que permaneceu preso, o tempo de pena cumprida, dias de pena declarados remidos e as datas-bases fixadas encontram-se devidamente lançadas no SEEU, tendo sido gerado o respectivo cálculo. Assim, HOMOLOGO os cálculos e o requisito temporal estabelecido para a progressão de regime e concessão de Livramento Condicional e término da pena, conforme atestado de pena disponível no SEEU. Intimações necessárias, inclusive à Unidade Prisional. Caruaru, 28 de agosto de 2026. Lorena Junqueira Victorasso Juíza de Direito
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