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1001574-91.2021.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001574-91.2021.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: NT FAST ALIMENTACAO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13749c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA Vistos, etc. Não obstante o entendimento desta magistrada quanto à possibilidade de penhora sobre salários/proventos de aposentadoria/pensões e/ou qualquer quantia de mesma espécie recebida pela parte devedora, neste caso, não há possibilidade de deferimento da referida medida sem colocar em risco o valor mínimo necessário à sobrevivência da mesma e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque, considerando o valor auferido pela parte devedora, o deferimento da penhora não lhe garantirá o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo. Trata-se, inclusive, de benefício de prestação continuada, de caráter puramente assistencial, garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Neste sentido é o entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese jurídica quanto ao tema 75 por meio do julgamento do RR nº 0000271-98.2017.5.12.0019. Intime-se o exequente para que indique outros meios concretos de satisfação do débito, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento para fins de controle interno, iniciando-se a fluência do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, arquivando-se os autos em definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BEZERRA DA SILVA

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