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1001574-85.2026.8.13.0327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001574-85.2026.8.13.0327/MG AUTOR: KLEDIANY RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): JULIANNA AUGUSTA SILVA PEREIRA (OAB GO058390) DECISÃO 8 Vistos. Em análise aos autos, especialmente ao evento 1, DOC4, verifico que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada digitalmente. Embora o art. 105, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de assinatura digital da procuração, entendo que, para a hipótese em análise, a assinatura do instrumento de mandato para fins judiciais não se submete às disposições da Lei nº 14.063/2020, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, do referido diploma legal. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente assinadas de próprio punho, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, em atenção à certidão de triagem de evento 2, DOC1, item 6, verifica-se que a parte autora reside em zona rural deste Município, tendo sido indicado, na petição inicial, apenas o nome do córrego onde reside. Considerando a extensa área territorial desta Comarca, predominantemente rural, bem como a existência de localidades e propriedades de difícil acesso, deverá a parte autora esclarecer, de forma precisa e objetiva, o local de residência, fornecendo elementos suficientes para viabilizar eventual citação e/ou intimação pessoal. Para tanto, deverá informar, sempre que disponíveis: a) o nome pelo qual a localidade, sítio ou fazenda é conhecida na região; b) eventual apelido pelo qual a parte seja conhecida ou referência familiar utilizada pela população local; c) o nome da propriedade rural, sítio ou fazenda onde reside; d) pontos de referência próximos e de fácil identificação, tais como igrejas, escolas, estradas, pontes, córregos, fazendas ou sítios vizinhos; e) a quem pertence ou como é conhecida eventual propriedade limítrofe ou próxima; f) quaisquer outras informações que possam contribuir para a pronta e segura localização do endereço pelo Oficial de Justiça. Não serão consideradas suficientes, isoladamente, a indicação genérica do nome do córrego ou da localidade, tampouco a mera apresentação de coordenadas de GPS, devendo ser fornecidas referências que permitam a efetiva localização do imóvel. Da mesma forma, não será suficiente a indicação de terceiros para acompanhar o Oficial de Justiça até o local, devendo o endereço ser suficientemente esclarecido pela própria parte, de modo a possibilitar o cumprimento da diligência. Por fim, conforme apontado no item 7 da certidão de triagem, verifico que o endereço constante da procuração 1.4 diverge daquele informado na petição inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência. O cumprimento de todas as determinações deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Após, voltem os autos concluso. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Outros

    Processo 1001574-85.2026.8.13.0327 distribuido para Vara Cível da Comarca de Itambacuri na data de 03/09/2026.

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