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1001574-56.2022.4.01.3605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001574-56.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - MT5752-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR: KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, o acórdão abaixo, proferido no processo 1036752-46.2024.4.01.0000, Processo Referência: 1001574-56.2022.4.01.3605. LUCAS DE OLIVEIRA MARIM Servidor JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001574-56.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - MT5752-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças/MT indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação nº 1001574-56.2022.4.01.3605, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, considerando a presunção de legalidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a existência de abusividades no Contrato de Mútuo nº 1.4444.0452219-2, requerendo a suspensão de qualquer constrição extrajudicial sob o argumento de que a demanda revisional em curso descaracterizaria a mora. Aduz, ainda, ter recebido notificação via e-mail acerca da iminente realização de leilão extrajudicial (ID 2149710907, autos da origem). Aportou aos autos cópia atualizada da Matrícula nº 50.994 (ID 2237255046), noticiando a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel a terceiro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, suspender os efeitos dos leilões e eventual arrematação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida a esta Corte Regional reside na verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, em contexto de execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), à luz da Lei nº 9.514/1997 e do pleito revisional deduzido pela agravante. A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: “Sob análise pedido de antecipação de tutela com a finalidade de obstar o leilão e demais efeitos decorrentes de adjudicação extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Analisando os autos, tenho por não acolhível o intento da parte autora. O só fato de estar diante de uma situação de urgência não é conducente ao deferimento de tutela em sede antecipatória. Para além disso, avulta-se necessário vislumbrar, para logo, a elevada probabilidade de êxito na tese invocada pela parte autora. Probabilidade essa que, no caso concreto, a meu ver não sobressai configurada. O contrato juntado aos autos (id. 1267007266) indica expressamente que o financiamento fora celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, fora do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o tema repetitivo 55 do STF, mencionado pela parte autora, refere-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não se aplicando ao caso concreto. Acerca da diferença entre os dois sistemas, confira-se o seguinte: o SFH obedece a regras do Governo Federal, como, por exemplo, o preço máximo da avaliação do imóvel de R$ 1.500.000,00 e a taxa de juros máxima de 12 % a.a + TR. Já no SFI, não há limite determinado, as condições são livremente negociadas. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-o-sistema-financeiro-de-habitacaosfh-e-o-sistema-de-financiamento-imobiliario-sfi). Assim, vejamos: Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). (REsp n. 1.067.237/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 23/9/2009.) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. SFI. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. - Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei - A garantia por alienação fiduciária não é exclusiva dos contratos de financiamento imobiliário, podendo incidir em outras modalidades de financiamento, inclusive celebrados por pessoas jurídicas, não sendo a alienação fiduciária privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI – A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de rechaçar a alegação de impenhorabilidade de bem dado como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária - Inexiste obrigação legal de a Caixa Econômica Federal renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas - Ao realizar o negócio, o mutuário fica ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade da autora, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido. A construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). (TRF-4 - AC: 50005777320174047104 RS 5000577-73.2017.4.04.7104, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Forte nessas ponderações, indefiro o pedido de antecipação de tutela.” Como se observa, o Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada por ausência de probabilidade do direito, destacando, ainda, a inaplicabilidade do Tema 55 do STF aos contratos regidos pelo SFI. O instituto da alienação fiduciária de bem imóvel confere ao credor a propriedade resolúvel do bem. Por sua vez, a Lei nº 9.514/1997 institui rito célere para a retomada de bens imóveis alienados fiduciariamente, dispensando a intervenção judicial prévia. Por outro lado, nos procedimentos de consolidação de propriedade e leilão referente a financiamento imobiliário, "a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma automática, sendo necessária a demonstração mínima do fato constitutivo do direito do autor." (Cf. AGTAG 1026027-95.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 03/04/2025). No caso concreto, a agravante sustenta a existência de abusividade contratual como fundamento para afastar a mora e, por conseguinte, obstar os atos expropriatórios. Todavia, o acervo probatório não corrobora tal alegação. Com efeito, o exemplo apresentado pela parte como indicativo de aumento abusivo das prestações revela-se dissociado da realidade contratual. O valor de R$ 3.143,39 indicado pela agravante refere-se à prestação do mês de julho de 2014, tendo sido posteriormente atualizado, nos termos pactuados, até março de 2022, para fins de apuração do montante necessário à purgação da mora (ID 1267007268, autos de origem). Desse modo, não se trata de variação abrupta ocorrida em curto intervalo temporal, mas sim de atualização decorrente de período aproximado de oito anos, em consonância com as cláusulas contratuais livremente ajustadas entre as partes. Tal circunstância afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de abusividade, não se evidenciando, portanto, a probabilidade do direito alegado. Ademais, conforme já assentado por esta Corte, nas discussões envolvendo procedimentos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, não se admite a inversão automática do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na hipótese. Nesse cenário, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Registre-se, por fim, que eventual superveniência de novos elementos probatórios poderá ensejar reavaliação da matéria pelo Juízo de origem, em observância à cláusula rebus sic stantibus que rege as decisões de natureza provisória, não sendo possível, nesta sede, a análise de questões não submetidas previamente ao crivo do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: JOSE DE ALMEIDA BRITO POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças/MT indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação nº 1001574-56.2022.4.01.3605, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente. 2. Hipótese em que o Juízo a quo fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, considerando a presunção de legalidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 3. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que, nas discussões referentes a procedimentos de consolidação de propriedade e leilão referente a financiamento imobiliário, “a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma automática, sendo necessária a demonstração mínima do fato constitutivo do direito do autor.” (Cf AGTAG 1026027-95.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 03/04/2025). 4. Verificação de que o exemplo apresentado pela parte como indicativo de aumento abusivo das prestações revela-se dissociado da realidade contratual. O valor de R$ 3.143,39 indicado pela agravante refere-se à prestação do mês de julho de 2014, tendo sido posteriormente atualizado, nos termos pactuados, até março de 2022, para fins de apuração do montante necessário à purgação da mora 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001574-56.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - MT5752-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR: KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, o acórdão abaixo, proferido no processo 1036752-46.2024.4.01.0000, Processo Referência: 1001574-56.2022.4.01.3605. LUCAS DE OLIVEIRA MARIM Servidor JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001574-56.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - MT5752-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças/MT indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação nº 1001574-56.2022.4.01.3605, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, considerando a presunção de legalidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a existência de abusividades no Contrato de Mútuo nº 1.4444.0452219-2, requerendo a suspensão de qualquer constrição extrajudicial sob o argumento de que a demanda revisional em curso descaracterizaria a mora. Aduz, ainda, ter recebido notificação via e-mail acerca da iminente realização de leilão extrajudicial (ID 2149710907, autos da origem). Aportou aos autos cópia atualizada da Matrícula nº 50.994 (ID 2237255046), noticiando a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel a terceiro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, suspender os efeitos dos leilões e eventual arrematação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida a esta Corte Regional reside na verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, em contexto de execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), à luz da Lei nº 9.514/1997 e do pleito revisional deduzido pela agravante. A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: “Sob análise pedido de antecipação de tutela com a finalidade de obstar o leilão e demais efeitos decorrentes de adjudicação extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Analisando os autos, tenho por não acolhível o intento da parte autora. O só fato de estar diante de uma situação de urgência não é conducente ao deferimento de tutela em sede antecipatória. Para além disso, avulta-se necessário vislumbrar, para logo, a elevada probabilidade de êxito na tese invocada pela parte autora. Probabilidade essa que, no caso concreto, a meu ver não sobressai configurada. O contrato juntado aos autos (id. 1267007266) indica expressamente que o financiamento fora celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, fora do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o tema repetitivo 55 do STF, mencionado pela parte autora, refere-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não se aplicando ao caso concreto. Acerca da diferença entre os dois sistemas, confira-se o seguinte: o SFH obedece a regras do Governo Federal, como, por exemplo, o preço máximo da avaliação do imóvel de R$ 1.500.000,00 e a taxa de juros máxima de 12 % a.a + TR. Já no SFI, não há limite determinado, as condições são livremente negociadas. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-o-sistema-financeiro-de-habitacaosfh-e-o-sistema-de-financiamento-imobiliario-sfi). Assim, vejamos: Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). (REsp n. 1.067.237/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 23/9/2009.) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. SFI. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. - Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei - A garantia por alienação fiduciária não é exclusiva dos contratos de financiamento imobiliário, podendo incidir em outras modalidades de financiamento, inclusive celebrados por pessoas jurídicas, não sendo a alienação fiduciária privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI – A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de rechaçar a alegação de impenhorabilidade de bem dado como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária - Inexiste obrigação legal de a Caixa Econômica Federal renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas - Ao realizar o negócio, o mutuário fica ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade da autora, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido. A construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). (TRF-4 - AC: 50005777320174047104 RS 5000577-73.2017.4.04.7104, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Forte nessas ponderações, indefiro o pedido de antecipação de tutela.” Como se observa, o Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada por ausência de probabilidade do direito, destacando, ainda, a inaplicabilidade do Tema 55 do STF aos contratos regidos pelo SFI. O instituto da alienação fiduciária de bem imóvel confere ao credor a propriedade resolúvel do bem. Por sua vez, a Lei nº 9.514/1997 institui rito célere para a retomada de bens imóveis alienados fiduciariamente, dispensando a intervenção judicial prévia. Por outro lado, nos procedimentos de consolidação de propriedade e leilão referente a financiamento imobiliário, "a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma automática, sendo necessária a demonstração mínima do fato constitutivo do direito do autor." (Cf. AGTAG 1026027-95.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 03/04/2025). No caso concreto, a agravante sustenta a existência de abusividade contratual como fundamento para afastar a mora e, por conseguinte, obstar os atos expropriatórios. Todavia, o acervo probatório não corrobora tal alegação. Com efeito, o exemplo apresentado pela parte como indicativo de aumento abusivo das prestações revela-se dissociado da realidade contratual. O valor de R$ 3.143,39 indicado pela agravante refere-se à prestação do mês de julho de 2014, tendo sido posteriormente atualizado, nos termos pactuados, até março de 2022, para fins de apuração do montante necessário à purgação da mora (ID 1267007268, autos de origem). Desse modo, não se trata de variação abrupta ocorrida em curto intervalo temporal, mas sim de atualização decorrente de período aproximado de oito anos, em consonância com as cláusulas contratuais livremente ajustadas entre as partes. Tal circunstância afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de abusividade, não se evidenciando, portanto, a probabilidade do direito alegado. Ademais, conforme já assentado por esta Corte, nas discussões envolvendo procedimentos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, não se admite a inversão automática do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na hipótese. Nesse cenário, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Registre-se, por fim, que eventual superveniência de novos elementos probatórios poderá ensejar reavaliação da matéria pelo Juízo de origem, em observância à cláusula rebus sic stantibus que rege as decisões de natureza provisória, não sendo possível, nesta sede, a análise de questões não submetidas previamente ao crivo do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1036752-46.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: JOSE DE ALMEIDA BRITO POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças/MT indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação nº 1001574-56.2022.4.01.3605, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente. 2. Hipótese em que o Juízo a quo fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, considerando a presunção de legalidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 3. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que, nas discussões referentes a procedimentos de consolidação de propriedade e leilão referente a financiamento imobiliário, “a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma automática, sendo necessária a demonstração mínima do fato constitutivo do direito do autor.” (Cf AGTAG 1026027-95.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 03/04/2025). 4. Verificação de que o exemplo apresentado pela parte como indicativo de aumento abusivo das prestações revela-se dissociado da realidade contratual. O valor de R$ 3.143,39 indicado pela agravante refere-se à prestação do mês de julho de 2014, tendo sido posteriormente atualizado, nos termos pactuados, até março de 2022, para fins de apuração do montante necessário à purgação da mora 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora

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