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1001573-55.2019.4.01.3806

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001573-55.2019.4.01.3806/MG EXEQUENTE: GUSTAVO QUEIROZ TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLA BARBOZA FORNAZIER (OAB ES008026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública. Reclassificado o feito para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível). A sentença proferida (evento 177, SENT1) condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo pagamento deverá ser realizado na proporção de metade para cada um dos demandados (art. 87, §1º do CPC/15). O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 83, RELVOTO1) reconheceu a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos pelos réus quanto ao mérito, em razão do fornecimento administrativo do medicamento Nusinersen (Spinraza®); manteve a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. Trânsito em julgado (evento 96, CERT1). Após o retorno dos autos ao Juízo de origem e intimadas as partes, ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO FEDERAL nada requereram. Apresentados os cálculos de liquidação do título pela advogada credora, o Estado de Minas Gerais apresentou espontaneamente impugnação. Porém, a UNIÃO não foi intimada da execução. Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informar os pontos controversos. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Resolvida a impugnação, determino a expedição das requisições de pagamento dos honorários, com posterior vista ao(s) exequente(s) e a(o)(s) executado(a)(s) para ciência de seu inteiro teor no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem objeção, migre(m)-se. Em seguida, suspenda-se o curso do presente feito até a comprovação do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) precatório(s)/RPV’s expedido(s) nos autos. Comprovado(s) o(s) pagamento(s)/depósito(s), cientifique-se a parte exequente, por qualquer meio simples e célere, acerca do(s) depósito(s)/pagamento(s) realizado(s) e para realizar o levantamento. Efetivado(s) o(s) saque(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caso contrário (ausência de saques), determino a derradeira intimação do beneficiário, por meio de carta (correios) ou telefone ou e-mail, para efetuar o saque em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o levantamento, proceda-se ao lançamento da suspensão do processo no sistema, pelo período previsto no caput do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 (dois anos). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.

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