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1001573-41.2025.5.02.0053

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001573-41.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1348ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº 449d72d A parte autora requer a conversão da audiência de instrução presencial, designada, em modalidade telepresencial ou híbrida. Justifica o pleito na circunstância de seus patronos possuírem domicílio pessoal e profissional em Minas Gerais, o que tornaria a participação presencial excessivamente onerosa. Conforme art. 3º da resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência, o que não é o caso dos autos no atual momento processual. Com efeito, a prática das audiências virtuais demonstrou a este juízo que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; por falha e dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados e acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência mas com interferência de outras pessoas), o que, sem dúvida, gera atraso desnecessário no ato (e, por consequência, nas demais audiências da pauta), compromete a celeridade (já que, por vezes, a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas) e a lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. A distância da cidade em que se situa o escritório dos patronos da autora em relação ao Fórum não é justificativa ponderável para alteração da modalidade da sessão. A outorga de poderes de representação para patrono é ato privativo da parte, que, apesar de residir em São Paulo, por sua livre iniciativa, deliberadamente, contratou advogados domiciliados em cidade diversa. Da mesma forma, os patronos, por sua livre iniciativa, deliberadamente, aceitaram os poderes que lhe foram outorgados para atuação na subseção de Osasco, não podendo alegar dificuldade para atuação nesta comarca. Por fim, se os atos previstos para serem praticados na audiência não justificam seu deslocamento, poderão os patronos, a seu critério, substabelecerem poderes para que outro advogado acompanhe a sessão. Assim, indefiro o requerido. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO

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