Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Processo 1001572-75.2026.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Enio Rodrigues da Silva - Município de Ferraz de Vasconcelos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENIO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, para: a) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito, contínuo e regular à parte autora de cateter hidrofílico pronto para uso, dotado de ponta protetora e manga protetora sobre toda a sua extensão, calibre 12 Fr e comprimento de 40 cm, na quantidade de 4 (quatro) unidades diárias (124 unidades mensais), ou produto congênere de qualquer fabricante com idênticas especificações técnicas, devidamente registrado na ANVISA, sem vinculação a marca comercial específica; b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a municipalidade inicie o fornecimento do insumo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; c) CONDICIONAR a manutenção do fornecimento à apresentação semestral, pelo paciente, de prescrição e relatório médico urológico atualizados perante o órgão municipal de saúde; d) RECONHECER a sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do CPC), visto que decaiu unicamente da vinculação à marca comercial, mantida a procedência integral da prestação material de saúde. Em consequência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a natureza existencial e inestimável da tutela à saúde e o trabalho desempenhado nos autos. O Município demandado é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico anual não ultrapassa o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos. Arquivem-se. - ADV: ALINE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 427367/SP), MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP)