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1001572-47.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001572-47.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Ilaine Ferreira da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ilaine Ferreira da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) DETERMINAR que a requerida inclua a verba Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 (código 01.035), na base de cálculo do Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), apostilando-se; b) CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças devidas, até a data da cessação do pagamento do GDPI, em decorrência de sua revogação pela Lei Complementar 1.374/2022, respeitando-se a prescrição quinquenal, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. Sem condenação em honorários e custas processuais nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado) 5 UFESPs, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESPs, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE;) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 374/2023. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)

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