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1001572-42.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 1001572-42.2026.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.S. - Vistos. Defiro a tutela de evidência requerida, uma vez que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 suprimiu os requisitos da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não se discute mais a questão da culpa pelo rompimento do vínculo conjugal, questão superada pela doutrina e jurisprudência, cabendo ao órgão judicial a decretação do divórcio sem perquirir questão relativa às situações subjetivas e pessoais que levaram à tutela de direito material pretendida. Assim, o divórcio afigura-se como direito potestativo, bastando a existência de casamento válido e a vontade manifestada por, pelo menos, um dos consortes em colocar termo ao casamento. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de Divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de tutela visando a imediata decretação do fim do vínculo matrimonial bem como bloqueio de veículo. Ausência de óbice à decretação do divórcio, porquanto, basta a manifestação de qualquer dos cônjuges. Busca e Apreensão de bem móvel. Descabimento. Bem que integra o patrimônio do casal, pois constituído durante o casamento, a ser objeto de partilha. Responsabilidade por eventual infração de trânsito cometida será daquele que utiliza o bem com exclusividade. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2269375-12.2019.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Data do julgamento: 17/03/2020). Posto isto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de averbação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GILSON LUIS GILIO LAURENTI (OAB 383739/SP)

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