Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1001572-42.2026.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.S. - Vistos. Defiro a tutela de evidência requerida, uma vez que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 suprimiu os requisitos da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não se discute mais a questão da culpa pelo rompimento do vínculo conjugal, questão superada pela doutrina e jurisprudência, cabendo ao órgão judicial a decretação do divórcio sem perquirir questão relativa às situações subjetivas e pessoais que levaram à tutela de direito material pretendida. Assim, o divórcio afigura-se como direito potestativo, bastando a existência de casamento válido e a vontade manifestada por, pelo menos, um dos consortes em colocar termo ao casamento. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de Divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de tutela visando a imediata decretação do fim do vínculo matrimonial bem como bloqueio de veículo. Ausência de óbice à decretação do divórcio, porquanto, basta a manifestação de qualquer dos cônjuges. Busca e Apreensão de bem móvel. Descabimento. Bem que integra o patrimônio do casal, pois constituído durante o casamento, a ser objeto de partilha. Responsabilidade por eventual infração de trânsito cometida será daquele que utiliza o bem com exclusividade. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2269375-12.2019.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Data do julgamento: 17/03/2020). Posto isto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de averbação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GILSON LUIS GILIO LAURENTI (OAB 383739/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.