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2 publicações identificadas.
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001572-25.2026.5.02.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001572-25.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: CARLOS LEONES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE TECNOLOGIA INTELIGENTE DE SEGURANCA FUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75aa59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital. São Paulo, data abaixo. ALINE PRISCILLA BUTTLER VIEIRA DESPACHO Vistos, etc. A parte autora formula requerimento para tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Pois bem. A escolha do Juízo 100% Digital é uma faculdade atribuída às partes. Cabe ao Magistrado, contudo, o poder de direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT. Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas. Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta. Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida. Pelo exposto, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) - PRESENCIAL para 28/10/2026, às 13:10, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras. Intime-se o(a) reclamante e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LEONES RODRIGUES DA SILVA
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