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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001571-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LETICIA GONCALVES MENDES RECLAMADO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f249fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1001571-97.2025.5.02.0303, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Letícia Gonçalves Lima em face de COBASI Comérico de Produtos Básicos e Industrializados S/A, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais entre a remuneração do cargo de Operadora de Loja e a do cargo de Fiscal de Caixa Jr., no período de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%;diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44ª semanal e, quanto às superiores à 8ª diária, deverá ser pago a mais apenas o adicional, nos termos do art. 59-B da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas pelo profissional nomeado pelo Juízo e observados os limites do Ato GP/CR 02/2021 do TRT-2.Sendo beneficiário da justiça gratuita e tendo o E. STF declarado a inconstitucionalidade da parte final do caput, bem como do parágrafo 4º do art. 790-B da CLT, responde a União pelo encargo, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GONCALVES MENDES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001571-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LETICIA GONCALVES MENDES RECLAMADO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f249fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1001571-97.2025.5.02.0303, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Letícia Gonçalves Lima em face de COBASI Comérico de Produtos Básicos e Industrializados S/A, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais entre a remuneração do cargo de Operadora de Loja e a do cargo de Fiscal de Caixa Jr., no período de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%;diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44ª semanal e, quanto às superiores à 8ª diária, deverá ser pago a mais apenas o adicional, nos termos do art. 59-B da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas pelo profissional nomeado pelo Juízo e observados os limites do Ato GP/CR 02/2021 do TRT-2.Sendo beneficiário da justiça gratuita e tendo o E. STF declarado a inconstitucionalidade da parte final do caput, bem como do parágrafo 4º do art. 790-B da CLT, responde a União pelo encargo, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PET PARTICIPACOES S.A.
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