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1001571-67.2025.5.02.0604

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001571-67.2025.5.02.0604 AGRAVANTE: GUSTAVO RODRIGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ecb013) proferida nos autos do processo 1001571-67.2025.5.02.0604 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001571-67.2025.5.02.0604 AGRAVANTE: GUSTAVO RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA ADVOGADO: Dr. MARCIO MOTA DE AVO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id bd4c5be,4088957; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 79c5b0c). Regular a representação processual (Id b14aa2f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o trecho específico: Na ação coletiva principal, foi reconhecido o direito a diferenças salariais aos empregados movimentadores de carga que atuam junto à agravada e "que executam as funções de arrumação, separação de cargas e carregamento e descarregamento em movimentação de mercadorias internas e externas, conforme atividades constantes no documento de fls. 100 do PDF, conforme piso salarial previsto na cláusula 4ª das normas coletivas juntadas à inicial, fls.106 e seguintes" (Id 8eb33ef, fls. 164-168). [...] Em primeiro lugar, é incontroverso que o trabalhador substituído exercia a função de Operador de Supermercado I, e laborava no Setor de Frios, no interior do supermercado, abastecendo gôndolas, verificando validade de produtos e organização o ponto de venda para consumo direto. Sendo assim, não pertence à categoria diferenciada representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, pois, como bem observado pelo Juízo a quo, não estão abrangidos pelas CCTs anexadas aos autos os "empregados repositores com atividade no interior de lojas de supermercados" (ID. 2bc87c6, fl. 34). [...] Ademais, embora na sentença coletiva tenha havido menção aos empregados "conforme atividades constantes no documento de fls. 100 do PDF" - que elenca alguns cargos e seus respectivos CBOs (fls. 7709-7711 dos presentes autos, Id fefbb15) -, na decisão dos embargos de declaração restou clara a limitação da condenação, a qual não abrangeria todos os cargos/CBOs elencados naquele documento, mas apenas aqueles enquadrados como movimentadores de mercadoria, nos termos da Lei nº 12.023/2009. Não há, portanto, violação à coisa julgada. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPREGADA NÃO ENQUADRADA NA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não comporta reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10893-50.2021.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão coletiva exarada na Ação Coletiva nº 417- 92.2014.5.23.0002 devem ser aplicados em benefício da empregada/exequente. No acórdão recorrido ficou registrado "que o comando proferido no bojo da ação coletiva, mais especificamente na reforma imposta em recurso ordinário (Id. 6c35acf), foi no sentido de (...) limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada ao empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso (fl. 1210)". A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, caso haja na sentença coletiva restrição expressa aos beneficiários, tem-se que a legitimidade ativa para execução individual do título fica limitada a tais beneficiários. Precedentes. No presente caso, considerando que restou constatado que a sentença coletiva, objeto de execução individual pela agravante, limitou a abrangência de sua aplicação aos empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso e, sendo certo que a exequente ativou-se na cidade de Blumenau e, portanto, no Estado de Santa Catarina, não é possível estender a ela os efeitos do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Saliente-se, ademais, que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não viabiliza o trânsito do apelo, porquanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-35-84.2023.5.23.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA -BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A execução individual de ação coletiva deve observar a base territorial do sindicato-autor, diante da impossibilidade de se ampliar os efeitos do título executivo obtido por determinado ente sindical para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por sindicato próprio. Julgados. Ademais, a ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000494-25.2023.5.07.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110262144000000201447592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110262144000000201447592?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RODRIGO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001571-67.2025.5.02.0604 AGRAVANTE: GUSTAVO RODRIGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ecb013) proferida nos autos do processo 1001571-67.2025.5.02.0604 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001571-67.2025.5.02.0604 AGRAVANTE: GUSTAVO RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA ADVOGADO: Dr. MARCIO MOTA DE AVO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id bd4c5be,4088957; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 79c5b0c). Regular a representação processual (Id b14aa2f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o trecho específico: Na ação coletiva principal, foi reconhecido o direito a diferenças salariais aos empregados movimentadores de carga que atuam junto à agravada e "que executam as funções de arrumação, separação de cargas e carregamento e descarregamento em movimentação de mercadorias internas e externas, conforme atividades constantes no documento de fls. 100 do PDF, conforme piso salarial previsto na cláusula 4ª das normas coletivas juntadas à inicial, fls.106 e seguintes" (Id 8eb33ef, fls. 164-168). [...] Em primeiro lugar, é incontroverso que o trabalhador substituído exercia a função de Operador de Supermercado I, e laborava no Setor de Frios, no interior do supermercado, abastecendo gôndolas, verificando validade de produtos e organização o ponto de venda para consumo direto. Sendo assim, não pertence à categoria diferenciada representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, pois, como bem observado pelo Juízo a quo, não estão abrangidos pelas CCTs anexadas aos autos os "empregados repositores com atividade no interior de lojas de supermercados" (ID. 2bc87c6, fl. 34). [...] Ademais, embora na sentença coletiva tenha havido menção aos empregados "conforme atividades constantes no documento de fls. 100 do PDF" - que elenca alguns cargos e seus respectivos CBOs (fls. 7709-7711 dos presentes autos, Id fefbb15) -, na decisão dos embargos de declaração restou clara a limitação da condenação, a qual não abrangeria todos os cargos/CBOs elencados naquele documento, mas apenas aqueles enquadrados como movimentadores de mercadoria, nos termos da Lei nº 12.023/2009. Não há, portanto, violação à coisa julgada. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPREGADA NÃO ENQUADRADA NA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não comporta reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10893-50.2021.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão coletiva exarada na Ação Coletiva nº 417- 92.2014.5.23.0002 devem ser aplicados em benefício da empregada/exequente. No acórdão recorrido ficou registrado "que o comando proferido no bojo da ação coletiva, mais especificamente na reforma imposta em recurso ordinário (Id. 6c35acf), foi no sentido de (...) limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada ao empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso (fl. 1210)". A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, caso haja na sentença coletiva restrição expressa aos beneficiários, tem-se que a legitimidade ativa para execução individual do título fica limitada a tais beneficiários. Precedentes. No presente caso, considerando que restou constatado que a sentença coletiva, objeto de execução individual pela agravante, limitou a abrangência de sua aplicação aos empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso e, sendo certo que a exequente ativou-se na cidade de Blumenau e, portanto, no Estado de Santa Catarina, não é possível estender a ela os efeitos do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Saliente-se, ademais, que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não viabiliza o trânsito do apelo, porquanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-35-84.2023.5.23.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA -BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A execução individual de ação coletiva deve observar a base territorial do sindicato-autor, diante da impossibilidade de se ampliar os efeitos do título executivo obtido por determinado ente sindical para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por sindicato próprio. Julgados. Ademais, a ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000494-25.2023.5.07.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110262144000000201447592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110262144000000201447592?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DAVO SUPERMERCADOS LTDA

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