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1001571-36.2026.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001571-36.2026.5.02.0021 EMBARGANTE: CLEITON JARRA DE OLIVEIRA COUTO EMBARGADO: CLAUDIA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4cc98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isso porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. O pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela. Intime-se a embargada para resposta no prazo legal. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001571-36.2026.5.02.0021 EMBARGANTE: CLEITON JARRA DE OLIVEIRA COUTO EMBARGADO: CLAUDIA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4cc98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isso porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. O pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela. Intime-se a embargada para resposta no prazo legal. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON JARRA DE OLIVEIRA COUTO

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