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1001571-12.2022.5.02.0042

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001571-12.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: SAMUEL AQUINO DE SOUZA RECLAMADO: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24190a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA visando ao prosseguimento da execução em face do sócio MARCOS ANTONIO LOPES BARROS, conforme decisão que deferiu o processamento do presente incidente (ID 3ce358b). A despeito de intimado, o suscitado quedou-se silente no prazo assinalado pelo Juízo para manifestação (ID f8da376). É o relatório. DECIDO. A ficha cadastral acostada aos autos sob o ID 553423e revela que MARCOS ANTONIO LOPES BARROS integrou o quadro societário da executada KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Com suporte no art. 8º da CLT, aplico a teoria da desconsideração da pessoa jurídica consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a relação consumerista mais se assemelha à relação de trabalho, o que torna a legislação correlata a fonte do direito comum mais adequada à solução do caso concreto. Assim dispõe o artigo acima mencionado: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Grifei. Sendo assim, e diante do inequívoco estado de insolvência da Executada principal, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferindo o prosseguimento da execução em face do sócio MARCOS ANTONIO LOPES BARROS, que passa a compor o polo passivo da lide. Para tanto, cite-se o executado MARCOS ANTONIO LOPES BARROS para o pagamento do crédito exequendo, no prazo previsto em Lei. Caso o Executado não tenha nomeado patrono para sua representação, expeça-se a notificação por via postal, através de carta registrada AR. Sendo positiva a diligência e, na inércia, defiro a expedição de ordem de pesquisa para realização de diligências por meio do Sistema SISBAJUD (Banco do Brasil 001/Ag. 5905/Geral), RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD, com isenção de cobrança de emolumentos, no limite do débito exequendo. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, não havendo garantia da execução, inclua-se o sócio MARCOS ANTONIO LOPES BARROS no SERASAJUD e BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do art. 883-A da CLT. Com a resposta, dê-se ciência ao Exequente do resultado das pesquisas para que forneça subsídios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL AQUINO DE SOUZA

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