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1001571-09.2026.5.02.0709

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001571-09.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: MATHEUS SOUZA CERQUEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78eb519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS SOUZA CERQUEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (primeira reclamada) e BANCO PAN S.A. (segunda reclamada) para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente ao pagamento dos seguintes títulos: a) recolhimento na conta vinculada de FGTS do reclamante os depósitos fundiários das competências de março a setembro de 2024 e junho de 2026, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, vedado o saque ou liberação por alvará ante a manutenção da justa causa b) honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação referente ao título deferido. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (reversão da justa causa e verbas rescisórias correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização de 40% do FGTS e indenização por danos morais), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as diferenças de depósitos de FGTS deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001571-09.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: MATHEUS SOUZA CERQUEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78eb519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS SOUZA CERQUEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (primeira reclamada) e BANCO PAN S.A. (segunda reclamada) para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente ao pagamento dos seguintes títulos: a) recolhimento na conta vinculada de FGTS do reclamante os depósitos fundiários das competências de março a setembro de 2024 e junho de 2026, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, vedado o saque ou liberação por alvará ante a manutenção da justa causa b) honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação referente ao título deferido. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (reversão da justa causa e verbas rescisórias correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização de 40% do FGTS e indenização por danos morais), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as diferenças de depósitos de FGTS deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOUZA CERQUEIRA

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