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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001570-53.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: EMERSON MAURICIO CARDOSO RECLAMADO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094aee1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, em razão da distribuição da ação pelo sistema sob o rito do “Juízo 100% Digital”, sem designação de audiência, bem como o ajuizamento da ação em face de ente da administração Pública Indireta do município. CERTIFICO que na petição inicial foram informados o endereço eletrônico e telefone móvel do reclamante e de seu patrono, cumpridas as previsões contidas nos artigos 5º, parágrafo 1º, e 26 do Ato GP 10/21. São Caetano do Sul/SP, data abaixo. Cristiane Anunciada de Lima Vistos, etc. Considerando que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em face de entidade da Administração Pública Indireta (segunda reclamada), consigno que o feito tramitará pelo rito ordinário, nos termos do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Fica designada audiência una para o dia 01/02/2027 às 10:40 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de surtirem os efeitos previstos no artigo 844 da CLT. A parte interessada deverá promover a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT 2), bem como arrolá-las, por petição, instruindo com a comprovação do convite até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, com áudio e vídeo em regular funcionamento. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto nº 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita através da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP nº 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da lei nº 11.419/06. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos Idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Intime-se o reclamante e citem-se as reclamadas, inclusive para manifestação expressa se concordam ou não com requerimento da adoção do “Juízo 100% Digital”. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON MAURICIO CARDOSO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Distribuição
Processo 1001570-53.2026.5.02.0473 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300301262100000484210091?instancia=1
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