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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001569-95.2026.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A e ATEDEUS CAMPOS BRITO - MG32656 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Dilson Batista Santiago, Werles Lopes Azevedo e Isac Santos Joaquim Boaventura, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, durante o exercício financeiro de 2008, teriam sido desviadas verbas públicas federais repassadas pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Itamaraju/BA (destinadas à implantação e manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF Fátima III), no montante apurado de R$ 83.200,00, para o pagamento indevido de serviços de som automotivo e manutenção mecânica/elétrica prestados pela empresa individual W. L. Azevedo - ME (de titularidade do réu WERLES LOPES AZEVEDO) em veículos particulares e de som utilizados na campanha eleitoral municipal, com a intermediação do réu ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA e a mando/ordem do então Prefeito Municipal DILSON BATISTA SANTIAGO. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 2020.0085219-DPF/PSO/BA, relatório de auditoria nº 7983 do DENASUS, extratos bancários, cópias de cheques da conta corrente do FMS e notas de empenho da Prefeitura. Determinada a notificação prévia nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, o réu DILSON BATISTA SANTIAGO ofertou defesa prévia, ao passo que os corréus ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA e WERLES LOPES AZEVEDO peticionaram noticiando impedimento de acesso integral aos autos diante do sigilo e requerendo a reabertura de prazo. Instado, o MPF opinou pela conversão do rito para o Procedimento Comum Ordinário, haja vista que nenhum dos acusados detinha mais a condição de funcionário ou gestor público ao tempo do oferecimento da peça acusatória (ID 1796199682). Por meio da decisão (ID 2117878146), proferida em 08/04/2024, este Juízo Federal retificou o polo passivo, determinou a habilitação dos causídicos, converteu o rito procedimental para o Comum Ordinário, RECEBEU A DENÚNCIA e determinou a citação dos réus para apresentação de Resposta à Acusação (art. 396 do CPP). Devidamente citados/intimados (IDs 2121044675 e 2121045359), os acusados apresentaram suas respostas defensivas: 1. WERLES LOPES AZEVEDO (ID 2123174253): arguiu, preliminarmente: (a) a inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta e atipicidade da conduta a particulares; (b) a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o fundamento de que a verba apurada seria estritamente municipal; (c) a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que prestou serviços comerciais regulares, protestando por provas e arrolando 1 (uma) testemunha. 2. ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA (ID 2124937805): arguiu, em sede preliminar: (a) ausência de justa causa por ausência de lastro probatório mínimo, aduzindo que a acusação apoia-se exclusivamente em "chamada de corréu" em sede inquisitorial; (b) manifesta atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP), asseverando que jamais teve a posse, gestão ou poder de mando sobre rendas públicas e que apenas prestava serviços partidários. Juntou atestados médicos de internação psiquiátrica no segundo semestre de 2008 (IDs 2124938214, 2124938242 e 2124938263), protestou por provas e arrolou 3 (três) testemunhas. 3. DILSON BATISTA SANTIAGO (ID 2128092170): apresentou resposta por negativa geral, reservando-se para o mérito em alegações finais e arrolando 1 (uma) testemunha. O Ministério Público Federal ofertou réplica às respostas à acusação no ID 2132051860, rechaçando todas as preliminares e pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em razão da superveniência de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre prerrogativa de foro, os autos haviam sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APOrd nº 1048408-63.2025.4.01.0000). Perante aquela Corte, foi proferida Decisão Monocrática Terminativa (ID 2240438703), que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE de DILSON BATISTA SANTIAGO pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV c/c art. 115 do CP, por ser maior de 70 anos), com determinação de desmembramento e baixa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA para o prosseguimento exclusivo quanto aos corréus WERLES LOPES AZEVEDO e ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA (IDs 2240438703, 2275508367 e 2283572228). Trasladadas integralmente as peças do processo de referência (ID 2283572228), vieram os autos conclusos para deliberação na forma dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. DECIDO. (I) Do Desmembramento e da Situação do Corréu Dilson Batista Santiago Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão punitiva estatal em face do corréu DILSON BATISTA SANTIAGO encontra-se extinta por decisão judicial transitada em julgado proferida pelo E. TRF da 1ª Região (ID 2240438703). O presente feito autuado sob o nº 1001569-95.2026.4.01.3313 tramita regularmente apenas em face dos réus WERLES LOPES AZEVEDO e ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA, em estrito cumprimento ao comando de desmembramento (IDs 2275508367 e 2283572228). (II) Das Questões Preliminares (II.1) Da Competência da Justiça Federal O réu WERLES LOPES AZEVEDO suscita a incompetência deste Juízo Federal (ID 2123174253), sustentando tratar-se de suposto desvio de verbas públicas municipais. A preliminar não merece prosperar. Conforme se infere do Relatório de Auditoria nº 7983 do DENASUS e da documentação contábil carreada aos autos, as verbas supostamente desviadas decorrem de transferências federais fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal de Saúde (FMS), especificamente destinadas ao Piso de Atenção Básica e Programa de Saúde da Família (PAB/PSF - Unidade Fátima III). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 208/STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal") e do Supremo Tribunal Federal, os recursos transferidos pela União no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que na modalidade fundo a fundo, permanecem sob a fiscalização dos órgãos de controle da União (DENASUS e TCU), atraindo a competência da Justiça Federal insculpida no art. 109, IV, da Constituição da República. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. (II.2) Da Inépcia da Denúncia e da Imputação a Particular (DL 201/67) Argui a defesa de WERLES LOPES AZEVEDO a inépcia da denúncia (ID 2123174253), aduzindo ausência de individualização e impossibilidade de particular responder pelo tipo do art. 1º, I, do DL nº 201/1967. Sem razão. A denúncia (ID 695551984) atende com clareza aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a conduta imputada a cada um dos agentes, o nexo causal, a data e o contexto dos pagamentos com recursos da saúde para finalidade de campanha eleitoral privada, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, embora o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 constitua crime próprio de prefeito, a norma de extensão da culpabilidade prevista no art. 29, caput, c/c art. 30 do Código Penal autoriza a responsabilização de terceiros/particulares em concurso de pessoas, desde que tenham concorrido para o desvio ou dele se beneficiado conhecendo a condição do agente público (STF. Inq: 0004019 AP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma, Publicação DJe 11/04/2016; e STF. ARE: 1596698 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/08/2026, Segunda Turma, Publicação DJe 27/08/2026). Portanto, a arguição de inépcia da denúncia não merece acolhimento. (II.3) Da Ausência de Justa Causa / Chamada de Corréu O réu ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA aduz ausência de justa causa (ID 2124937805), sustentando que a peça acusatória baseia-se unicamente nas declarações extrajudiciais do corréu Werles. Não se sustenta a alegação. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo exigido para o início da persecução penal em juízo. Na espécie, a inicial acusatória acha-se respaldada em elementos autônomos colhidos na fase inquisitorial, consubstanciados no Relatório de Auditoria do DENASUS, nos extratos e microfilmagens de cártulas emitidas contra a conta do Fundo Municipal de Saúde (IDs 641526474 e 695551984), além do próprio termo de declarações prestado pelo réu Isac na esfera policial, no qual confirmou ter transportado veículos para a oficina mecânica durante o período eleitoral de 2008. A discussão sobre o efetivo dolo, adesão subjetiva ao plano delituoso ou desconhecimento da origem dos fundos públicos constitui matéria de mérito, a ser elucidada sob as garantias do contraditório e da instrução processual penal. Dessa forma, rejeito a preliminar. (II.4) Da Prescrição da Pretensão Punitiva Por fim, a defesa de WERLES LOPES AZEVEDO suscita a prescrição da pretensão punitiva (ID 1525513888 e ID 2123174253). A tese não prospera. O crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 comina pena máxima privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie pela pena em abstrato é de 16 (dezesseis) anos. Os fatos imputados ocorreram entre maio e dezembro de 2008. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 08/04/2024 (Decisão de ID 2117878146), operando-se o marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP). Entre a consumação dos fatos (fim de 2008) e o recebimento da denúncia (abril de 2024), transcorreram cerca de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses, lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos. Diferentemente do corréu Dilson (que contava com benefício de redução pela metade em razão da idade – art. 115 do CP), os réus Werles e Isac não ostentam qualquer causa modificadora da contagem prescricional. Além disso, descabe cogitar de prescrição com base em pena hipotética/virtual (Súmula nº 438 do STJ). Dito isso, rejeito a arguição de prescrição. (III) Do Juízo de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) A absolvição sumária exige a constatação inequívoca e manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, causa de extinção da punibilidade ou de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, incisos I a IV, do CPP). No caso em apreço, as alegações de ausência de dolo, atipicidade subjetiva, boa-fé na prestação de serviços comerciais e os relatórios de internação médica acostados pela defesa do acusado Isac demandam indispensável dilação probatória e cotejo analítico durante a instrução criminal. Inexistindo prova cabal e incontroversa que autorize o julgamento antecipado absolutório neste estágio procedimental, impõe-se a continuidade da marcha processual. (IV) Dispositivo Ante o exposto: 1. Rejeito as questões preliminares suscitadas pelas defesas dos réus WERLES LOPES AZEVEDO (IDs 1525513888 e 2123174253) e ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA (ID 2124937805). 2. Deixo de absolver sumariamente os acusados, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal, e ratifico o recebimento da denúncia (ID 2117878146). 3. Defiro a produção das provas tempestivamente requeridas e designo audiência de instrução e julgamento para data e hora a serem agendadas pela Secretaria da Vara, conforme pauta de audiências deste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus (art. 400 do CPP). 4. Expeçam-se os mandados, intimações, requisições e/ou cartas precatórias que se fizerem necessárias para a oitiva das testemunhas e para o interrogatório dos réus. 5. Providencie a juntada de FAC/Folha de Antecedentes Criminais atualizada dos acusados expedida pela Polícia Federal, pelo TRF1/SJBA e pelo TJBA, caso ainda pendentes. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público Federal e as Defesas constituídas. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Assinatura Eletrônica Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001569-95.2026.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A e ATEDEUS CAMPOS BRITO - MG32656 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Dilson Batista Santiago, Werles Lopes Azevedo e Isac Santos Joaquim Boaventura, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, durante o exercício financeiro de 2008, teriam sido desviadas verbas públicas federais repassadas pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Itamaraju/BA (destinadas à implantação e manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF Fátima III), no montante apurado de R$ 83.200,00, para o pagamento indevido de serviços de som automotivo e manutenção mecânica/elétrica prestados pela empresa individual W. L. Azevedo - ME (de titularidade do réu WERLES LOPES AZEVEDO) em veículos particulares e de som utilizados na campanha eleitoral municipal, com a intermediação do réu ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA e a mando/ordem do então Prefeito Municipal DILSON BATISTA SANTIAGO. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 2020.0085219-DPF/PSO/BA, relatório de auditoria nº 7983 do DENASUS, extratos bancários, cópias de cheques da conta corrente do FMS e notas de empenho da Prefeitura. Determinada a notificação prévia nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, o réu DILSON BATISTA SANTIAGO ofertou defesa prévia, ao passo que os corréus ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA e WERLES LOPES AZEVEDO peticionaram noticiando impedimento de acesso integral aos autos diante do sigilo e requerendo a reabertura de prazo. Instado, o MPF opinou pela conversão do rito para o Procedimento Comum Ordinário, haja vista que nenhum dos acusados detinha mais a condição de funcionário ou gestor público ao tempo do oferecimento da peça acusatória (ID 1796199682). Por meio da decisão (ID 2117878146), proferida em 08/04/2024, este Juízo Federal retificou o polo passivo, determinou a habilitação dos causídicos, converteu o rito procedimental para o Comum Ordinário, RECEBEU A DENÚNCIA e determinou a citação dos réus para apresentação de Resposta à Acusação (art. 396 do CPP). Devidamente citados/intimados (IDs 2121044675 e 2121045359), os acusados apresentaram suas respostas defensivas: 1. WERLES LOPES AZEVEDO (ID 2123174253): arguiu, preliminarmente: (a) a inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta e atipicidade da conduta a particulares; (b) a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o fundamento de que a verba apurada seria estritamente municipal; (c) a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que prestou serviços comerciais regulares, protestando por provas e arrolando 1 (uma) testemunha. 2. ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA (ID 2124937805): arguiu, em sede preliminar: (a) ausência de justa causa por ausência de lastro probatório mínimo, aduzindo que a acusação apoia-se exclusivamente em "chamada de corréu" em sede inquisitorial; (b) manifesta atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP), asseverando que jamais teve a posse, gestão ou poder de mando sobre rendas públicas e que apenas prestava serviços partidários. Juntou atestados médicos de internação psiquiátrica no segundo semestre de 2008 (IDs 2124938214, 2124938242 e 2124938263), protestou por provas e arrolou 3 (três) testemunhas. 3. DILSON BATISTA SANTIAGO (ID 2128092170): apresentou resposta por negativa geral, reservando-se para o mérito em alegações finais e arrolando 1 (uma) testemunha. O Ministério Público Federal ofertou réplica às respostas à acusação no ID 2132051860, rechaçando todas as preliminares e pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em razão da superveniência de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre prerrogativa de foro, os autos haviam sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APOrd nº 1048408-63.2025.4.01.0000). Perante aquela Corte, foi proferida Decisão Monocrática Terminativa (ID 2240438703), que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE de DILSON BATISTA SANTIAGO pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV c/c art. 115 do CP, por ser maior de 70 anos), com determinação de desmembramento e baixa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA para o prosseguimento exclusivo quanto aos corréus WERLES LOPES AZEVEDO e ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA (IDs 2240438703, 2275508367 e 2283572228). Trasladadas integralmente as peças do processo de referência (ID 2283572228), vieram os autos conclusos para deliberação na forma dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. DECIDO. (I) Do Desmembramento e da Situação do Corréu Dilson Batista Santiago Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão punitiva estatal em face do corréu DILSON BATISTA SANTIAGO encontra-se extinta por decisão judicial transitada em julgado proferida pelo E. TRF da 1ª Região (ID 2240438703). O presente feito autuado sob o nº 1001569-95.2026.4.01.3313 tramita regularmente apenas em face dos réus WERLES LOPES AZEVEDO e ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA, em estrito cumprimento ao comando de desmembramento (IDs 2275508367 e 2283572228). (II) Das Questões Preliminares (II.1) Da Competência da Justiça Federal O réu WERLES LOPES AZEVEDO suscita a incompetência deste Juízo Federal (ID 2123174253), sustentando tratar-se de suposto desvio de verbas públicas municipais. A preliminar não merece prosperar. Conforme se infere do Relatório de Auditoria nº 7983 do DENASUS e da documentação contábil carreada aos autos, as verbas supostamente desviadas decorrem de transferências federais fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal de Saúde (FMS), especificamente destinadas ao Piso de Atenção Básica e Programa de Saúde da Família (PAB/PSF - Unidade Fátima III). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 208/STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal") e do Supremo Tribunal Federal, os recursos transferidos pela União no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que na modalidade fundo a fundo, permanecem sob a fiscalização dos órgãos de controle da União (DENASUS e TCU), atraindo a competência da Justiça Federal insculpida no art. 109, IV, da Constituição da República. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. (II.2) Da Inépcia da Denúncia e da Imputação a Particular (DL 201/67) Argui a defesa de WERLES LOPES AZEVEDO a inépcia da denúncia (ID 2123174253), aduzindo ausência de individualização e impossibilidade de particular responder pelo tipo do art. 1º, I, do DL nº 201/1967. Sem razão. A denúncia (ID 695551984) atende com clareza aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a conduta imputada a cada um dos agentes, o nexo causal, a data e o contexto dos pagamentos com recursos da saúde para finalidade de campanha eleitoral privada, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, embora o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 constitua crime próprio de prefeito, a norma de extensão da culpabilidade prevista no art. 29, caput, c/c art. 30 do Código Penal autoriza a responsabilização de terceiros/particulares em concurso de pessoas, desde que tenham concorrido para o desvio ou dele se beneficiado conhecendo a condição do agente público (STF. Inq: 0004019 AP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma, Publicação DJe 11/04/2016; e STF. ARE: 1596698 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/08/2026, Segunda Turma, Publicação DJe 27/08/2026). Portanto, a arguição de inépcia da denúncia não merece acolhimento. (II.3) Da Ausência de Justa Causa / Chamada de Corréu O réu ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA aduz ausência de justa causa (ID 2124937805), sustentando que a peça acusatória baseia-se unicamente nas declarações extrajudiciais do corréu Werles. Não se sustenta a alegação. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo exigido para o início da persecução penal em juízo. Na espécie, a inicial acusatória acha-se respaldada em elementos autônomos colhidos na fase inquisitorial, consubstanciados no Relatório de Auditoria do DENASUS, nos extratos e microfilmagens de cártulas emitidas contra a conta do Fundo Municipal de Saúde (IDs 641526474 e 695551984), além do próprio termo de declarações prestado pelo réu Isac na esfera policial, no qual confirmou ter transportado veículos para a oficina mecânica durante o período eleitoral de 2008. A discussão sobre o efetivo dolo, adesão subjetiva ao plano delituoso ou desconhecimento da origem dos fundos públicos constitui matéria de mérito, a ser elucidada sob as garantias do contraditório e da instrução processual penal. Dessa forma, rejeito a preliminar. (II.4) Da Prescrição da Pretensão Punitiva Por fim, a defesa de WERLES LOPES AZEVEDO suscita a prescrição da pretensão punitiva (ID 1525513888 e ID 2123174253). A tese não prospera. O crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 comina pena máxima privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie pela pena em abstrato é de 16 (dezesseis) anos. Os fatos imputados ocorreram entre maio e dezembro de 2008. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 08/04/2024 (Decisão de ID 2117878146), operando-se o marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP). Entre a consumação dos fatos (fim de 2008) e o recebimento da denúncia (abril de 2024), transcorreram cerca de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses, lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos. Diferentemente do corréu Dilson (que contava com benefício de redução pela metade em razão da idade – art. 115 do CP), os réus Werles e Isac não ostentam qualquer causa modificadora da contagem prescricional. Além disso, descabe cogitar de prescrição com base em pena hipotética/virtual (Súmula nº 438 do STJ). Dito isso, rejeito a arguição de prescrição. (III) Do Juízo de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) A absolvição sumária exige a constatação inequívoca e manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, causa de extinção da punibilidade ou de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, incisos I a IV, do CPP). No caso em apreço, as alegações de ausência de dolo, atipicidade subjetiva, boa-fé na prestação de serviços comerciais e os relatórios de internação médica acostados pela defesa do acusado Isac demandam indispensável dilação probatória e cotejo analítico durante a instrução criminal. Inexistindo prova cabal e incontroversa que autorize o julgamento antecipado absolutório neste estágio procedimental, impõe-se a continuidade da marcha processual. (IV) Dispositivo Ante o exposto: 1. Rejeito as questões preliminares suscitadas pelas defesas dos réus WERLES LOPES AZEVEDO (IDs 1525513888 e 2123174253) e ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA (ID 2124937805). 2. Deixo de absolver sumariamente os acusados, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal, e ratifico o recebimento da denúncia (ID 2117878146). 3. Defiro a produção das provas tempestivamente requeridas e designo audiência de instrução e julgamento para data e hora a serem agendadas pela Secretaria da Vara, conforme pauta de audiências deste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus (art. 400 do CPP). 4. Expeçam-se os mandados, intimações, requisições e/ou cartas precatórias que se fizerem necessárias para a oitiva das testemunhas e para o interrogatório dos réus. 5. Providencie a juntada de FAC/Folha de Antecedentes Criminais atualizada dos acusados expedida pela Polícia Federal, pelo TRF1/SJBA e pelo TJBA, caso ainda pendentes. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público Federal e as Defesas constituídas. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Assinatura Eletrônica Juiz Federal