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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-51.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MIRIAN BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: MK SOART PRODUCOES CENOGRAFICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022e786 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença deflagrada nos autos da reclamação trabalhista movida por MIRIAN BARBOSA DOS SANTOS em face de MK SOART PRODUÇÕES CENOGRÁFICAS LTDA., após o trânsito em julgado do título executivo judicial (sentença de ID caf4673 e acórdão de ID 9b46e1a). Apresentada a conta de liquidação pela exequente (ID 1bd3425 e ID d77c6ea), a executada interpôs impugnação fundamentada (ID e3ae9b0), acompanhada de planilha (ID 97dd822), apontando excesso de execução quanto à jornada arbitrada e aos reflexos sobre o intervalo interjornadas, além de requerer a designação de audiência perante o CEJUSC. Intimada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a reclamante manifestou-se (ID 4e81c72), concordando integralmente com as insurgências da reclamada e apresentando conta de liquidação retificada (planilha ID bfc6ffc). É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. Da jornada de trabalho e dos reflexos sobre o intervalo interjornadas A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID e3ae9b0), arguindo excesso de execução decorrente de dois pontos centrais: (i) a inobservância da jornada rearbitrada no v. acórdão proferido pela 18ª Turma deste Tribunal (ID 9b46e1a), o qual fixou o elastecimento até as 00h00 em apenas duas vezes na semana (e não três); e (ii) a indevida apuração de reflexos, contribuição previdenciária e FGTS sobre as horas suprimidas de intervalo interjornadas, em desacordo com a natureza estritamente indenizatória fixada na r. sentença (ID caf4673). Instada a manifestar-se nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a exequente acolheu expressamente os apontamentos da ré (ID 4e81c72) e apresentou conta retificada de liquidação por meio da planilha ID bfc6ffc. Na oportunidade, adequou a jornada ao comando do órgão revisor (duas saídas semanais às 00h00) e expurgou todos os reflexos e encargos sobre a parcela do artigo 66 da CLT, preservando unicamente o valor principal indenizatório acrescido de 50%. Diante da concordância e da retificação espontânea promovida pela credora na planilha ID bfc6ffc, restou superada a matéria controvertida veiculada na impugnação patronal quanto a tais parâmetros. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada Em exame da planilha retificada ID bfc6ffc, verifica-se a necessidade de ajuste material exclusivamente quanto ao percentual da verba honorária sucumbencial a cargo da demandada. A reclamante calculou os honorários sob a alíquota de 10% . Contudo, embora a fundamentação do voto condutor do acórdão regional tenha ponderado a razoabilidade de 10% ao apreciar o apelo obreiro (ID 9b46e1a), o dispositivo colegiado negou provimento ao recurso da autora e manteve a r. sentença nos capítulos não alterados. Dessa forma, em estrita observância à coisa julgada material (artigo 879, § 1º, da CLT), deve prevalecer o percentual de 8% (oito por cento) arbitrado na r. sentença originária (ID caf4673, incidente sobre o valor bruto apurado em liquidação antes das deduções previdenciárias e fiscais, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Readequados os honorários devidos pela executada ao montante de R$ 6.530,40 (8% sobre a condenação bruta de R$ 81.630,03), a conta retificada apresenta-se escorreita. 3. Da homologação dos cálculos e fixação do débito exequendo Acolhidas as retificações e promovido o ajuste material dos honorários advocatícios, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID bfc6ffc, fixando o montante total do crédito, atualizado até 16/07/2026, no valor de R$ 81.630,03, assim discriminado: Principal R$ 67.101,13.Juros TRD até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 7.736,97.R$ 6.081,56 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 710,37. Fixo em R$ 19.150,12 o valor do INSS, sendo R$ 4.372,90 a cota do empregado e R$ 14.777,22 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 16/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 465,62, atualizados até 16/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 471,40, vigentes em 16/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 4.000,00, em 16/07/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 6.530,40 (8%), vigentes em 16/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante, inclusive quanto ao pedido da reclamada de envio dos autos ao CEJUSC. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MK SOART PRODUCOES CENOGRAFICAS LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-51.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MIRIAN BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: MK SOART PRODUCOES CENOGRAFICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022e786 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença deflagrada nos autos da reclamação trabalhista movida por MIRIAN BARBOSA DOS SANTOS em face de MK SOART PRODUÇÕES CENOGRÁFICAS LTDA., após o trânsito em julgado do título executivo judicial (sentença de ID caf4673 e acórdão de ID 9b46e1a). Apresentada a conta de liquidação pela exequente (ID 1bd3425 e ID d77c6ea), a executada interpôs impugnação fundamentada (ID e3ae9b0), acompanhada de planilha (ID 97dd822), apontando excesso de execução quanto à jornada arbitrada e aos reflexos sobre o intervalo interjornadas, além de requerer a designação de audiência perante o CEJUSC. Intimada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a reclamante manifestou-se (ID 4e81c72), concordando integralmente com as insurgências da reclamada e apresentando conta de liquidação retificada (planilha ID bfc6ffc). É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. Da jornada de trabalho e dos reflexos sobre o intervalo interjornadas A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID e3ae9b0), arguindo excesso de execução decorrente de dois pontos centrais: (i) a inobservância da jornada rearbitrada no v. acórdão proferido pela 18ª Turma deste Tribunal (ID 9b46e1a), o qual fixou o elastecimento até as 00h00 em apenas duas vezes na semana (e não três); e (ii) a indevida apuração de reflexos, contribuição previdenciária e FGTS sobre as horas suprimidas de intervalo interjornadas, em desacordo com a natureza estritamente indenizatória fixada na r. sentença (ID caf4673). Instada a manifestar-se nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a exequente acolheu expressamente os apontamentos da ré (ID 4e81c72) e apresentou conta retificada de liquidação por meio da planilha ID bfc6ffc. Na oportunidade, adequou a jornada ao comando do órgão revisor (duas saídas semanais às 00h00) e expurgou todos os reflexos e encargos sobre a parcela do artigo 66 da CLT, preservando unicamente o valor principal indenizatório acrescido de 50%. Diante da concordância e da retificação espontânea promovida pela credora na planilha ID bfc6ffc, restou superada a matéria controvertida veiculada na impugnação patronal quanto a tais parâmetros. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada Em exame da planilha retificada ID bfc6ffc, verifica-se a necessidade de ajuste material exclusivamente quanto ao percentual da verba honorária sucumbencial a cargo da demandada. A reclamante calculou os honorários sob a alíquota de 10% . Contudo, embora a fundamentação do voto condutor do acórdão regional tenha ponderado a razoabilidade de 10% ao apreciar o apelo obreiro (ID 9b46e1a), o dispositivo colegiado negou provimento ao recurso da autora e manteve a r. sentença nos capítulos não alterados. Dessa forma, em estrita observância à coisa julgada material (artigo 879, § 1º, da CLT), deve prevalecer o percentual de 8% (oito por cento) arbitrado na r. sentença originária (ID caf4673, incidente sobre o valor bruto apurado em liquidação antes das deduções previdenciárias e fiscais, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Readequados os honorários devidos pela executada ao montante de R$ 6.530,40 (8% sobre a condenação bruta de R$ 81.630,03), a conta retificada apresenta-se escorreita. 3. Da homologação dos cálculos e fixação do débito exequendo Acolhidas as retificações e promovido o ajuste material dos honorários advocatícios, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID bfc6ffc, fixando o montante total do crédito, atualizado até 16/07/2026, no valor de R$ 81.630,03, assim discriminado: Principal R$ 67.101,13.Juros TRD até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 7.736,97.R$ 6.081,56 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 710,37. Fixo em R$ 19.150,12 o valor do INSS, sendo R$ 4.372,90 a cota do empregado e R$ 14.777,22 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 16/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 465,62, atualizados até 16/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 471,40, vigentes em 16/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 4.000,00, em 16/07/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 6.530,40 (8%), vigentes em 16/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante, inclusive quanto ao pedido da reclamada de envio dos autos ao CEJUSC. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN BARBOSA DOS SANTOS