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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001569-24.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR AGRAVADO: JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8e24b35) proferido nos autos do processo 1001569-24.2021.5.02.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001569-24.2021.5.02.0027 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001569-24.2021.5.02.0027, em que é AGRAVANTE TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR e é AGRAVADO JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: AIAP 1001569-24.2021.5.02.0027 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN RECURSO DE:TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A executada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id 8801e27). Contudo, o apelo de id 972618e não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabívelrecurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo deinstrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revistainterposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 414/415). A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão disciplinadas no art. 896 da CLT, cujo caput possui a seguinte redação: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Esta Corte, interpretando este artigo, entendeu que como a diretriz é específica, isto é, "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", não seria cabível recurso de revista contra acórdão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar recurso ordinário ou agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218 do TST, in verbis: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nessa esteira, como o recurso de revista da parte foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não há dúvidas de que ele é realmente incabível, revelando-se escorreita a decisão que negou seguimento ao apelo. Ressalte-se, por fim, que em razão do vício processual ora detectado (não cabimento do recurso de revista), resta inexoravelmente prejudicada a incursão nos argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Tal desfecho processual em nada conspurca as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tampouco o postulado do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Com efeito, o direito de defesa há de ser exercido nos estritos limites do ordenamento jurídico, observando-se as regras processuais que condicionam o acesso às instâncias extraordinárias. Nenhuma das garantias fundamentais ostenta caráter absoluto ou autoriza o recorrente a suprimir as exigências legais de admissibilidade recursal. Logo, descabe cogitar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609493505500000186798466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609493505500000186798466?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001569-24.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR AGRAVADO: JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8e24b35) proferido nos autos do processo 1001569-24.2021.5.02.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001569-24.2021.5.02.0027 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001569-24.2021.5.02.0027, em que é AGRAVANTE TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR e é AGRAVADO JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: AIAP 1001569-24.2021.5.02.0027 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. JUVENAL WALDEMAR CARABALLO ROMAN RECURSO DE:TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A executada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id 8801e27). Contudo, o apelo de id 972618e não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabívelrecurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo deinstrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revistainterposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 414/415). A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão disciplinadas no art. 896 da CLT, cujo caput possui a seguinte redação: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Esta Corte, interpretando este artigo, entendeu que como a diretriz é específica, isto é, "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", não seria cabível recurso de revista contra acórdão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar recurso ordinário ou agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218 do TST, in verbis: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nessa esteira, como o recurso de revista da parte foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não há dúvidas de que ele é realmente incabível, revelando-se escorreita a decisão que negou seguimento ao apelo. Ressalte-se, por fim, que em razão do vício processual ora detectado (não cabimento do recurso de revista), resta inexoravelmente prejudicada a incursão nos argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Tal desfecho processual em nada conspurca as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tampouco o postulado do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Com efeito, o direito de defesa há de ser exercido nos estritos limites do ordenamento jurídico, observando-se as regras processuais que condicionam o acesso às instâncias extraordinárias. Nenhuma das garantias fundamentais ostenta caráter absoluto ou autoriza o recorrente a suprimir as exigências legais de admissibilidade recursal. Logo, descabe cogitar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609493505500000186798466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609493505500000186798466?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR
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