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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-21.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: ELAINE MINEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95deb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DECISÃO Vistos. A reclamante requer, em tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção/reinclusão, inclusive de seus dependentes, no plano de saúde empresarial, com fixação de multa em caso de descumprimento (id. 776c3e7 e ss.). Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que, quanto à reintegração, a CTPS Digital de id. 91ce01b, registra o vínculo contratual de 03/04/2023 a 15/05/2025, com rescisão nesta última data, informação igualmente constante do TRCT de id. 05d7eee. É certo que a documentação apresentada revela a existência de histórico de afastamentos e tratamento mencionando os ombros, bem como CAT com indicação de doença relacionada a movimentos laborais (ids. 0a89384, e afb716c, fls. 161-162). Todavia, a caracterização da alegada doença ocupacional e o respectivo nexo causal ou concausal dependem de dilação probatória, inclusive mediante perícia requerida pela própria reclamante (fl. 11). Ademais, ainda que posteriormente reconhecida a natureza ocupacional da doença, a reintegração não se mostra cabível neste momento. A própria reclamante afirma ter retornado do afastamento previdenciário em março de 2025, ao passo que a dispensa ocorreu em 15/05/2025. Assim, considerada a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eventual período estabilitário já se encontra exaurido quando do ajuizamento da presente ação, em 03/09/2026. A Súmula 396, I, do TST estabelece que, exaurido o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas apenas a tutela pecuniária correspondente ao período estabilitário, matéria que será oportunamente apreciada. Quanto ao plano de saúde, a documentação demonstra que a reclamante esteve vinculada a plano empresarial da Bradesco Saúde, inclusive com indicação do número da apólice no relatório médico de id. f856a06, fl. 58. Contudo, para a manutenção prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98, é necessário que o empregado tenha contribuído para o custeio do plano em razão do vínculo empregatício e assuma seu pagamento integral após a rescisão. O dispositivo também distingue essa hipótese dos planos integralmente custeados pelo empregador. No caso, não há, por ora, documentação suficiente acerca da forma de custeio do benefício durante o contrato de trabalho, tampouco elemento que demonstre a existência de contribuição da reclamante. A mera alegação de que assumirá integralmente o custo do plano após a dispensa não supre esse requisito. Ressalto, ainda, que o documento do INSS de id. b6642fb, registra a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, e não aposentadoria, razão pela qual não se evidencia, neste momento, hipótese de incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Ausentes, portanto, os requisitos para a antecipação das providências requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados pela reclamante. O indeferimento não importa juízo definitivo acerca da alegada doença ocupacional, da eventual estabilidade ou do direito à manutenção do plano de saúde, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a regular instrução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como sobre a audiência designada para o dia 08/12/2026, às 16:15h, na sala de audiências da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente,.235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art.12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, as próprias partes deverão proceder as intimações e somente será deferida a redesignação da audiência por ausência de testemunha caso haja prova da intimação, através de cópia desta notificação ou do despacho de redesignação comprovadamente entregues, ou aviso de recebimento da comunicação por carta ou telegrama, com expressa cominação de multa no valor de um salário-mínimo e condução coercitiva em caso ausência. Portanto, eventual ausência da testemunha será considerada desobediência a determinação judicial. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE MINEIRA DE OLIVEIRA
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001569-21.2026.5.02.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/09/2026
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