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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001569-08.2026.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Guarda - W.S.S. - M.P.S.S. - Vistos. I- Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2026 às 13:45h. Intimem-se as partes, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, todas que possível por via postal. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC), até o máximo de três para cada parte. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, intimem-se as respectivas testemunhas por via postal (exceto se houver compromisso de apresentação independentemente de intimação). II- Indefiro a quebra de sigilo bancário, porque a devassa nas movimentações financeiras é medida excepcional que pressupõe, no mínimo, indícios de ocultação de patrimônio ou menção a fontes alternativas de ganho, o que não ocorre no caso concreto. Tal medida, caso deferida, configuraria verdadeira diligência exploratória, destinada não à confirmação de rendas supostamente ocultadas, mas à tentativa de localização de eventual movimentação financeira das partes, caracterizando hipótese de fishing expedition, inadimissível no ordenamento jurídico. III- Desnecessária a juntada de cópia integral do procedimento criminal envolvendo as partes. Em consulta ao sistema SAJ verifiquei as medidas protetivas concedidas envolveram somente as partes, sem restrições em relação à filha, tanto que ressalvada, na decisão , a manutenção do direito de visitação paterna, com intermediação da entrega e retirada por terceira pessoa de confiança das partes (autos n° 1501442-13.2026.8.26.0196). Com relação ao inquérito policial instaurado em desfavor do autor, houve promoção de arquivamento pelo Ministério Público, homologada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca, ante a inexistência de elementos suficientes para sustentar a ação penal (autos de n° 1501704-60.2026.8.26.0196). IV- Ciência ao autor do estudo social ( fls. 279/289). - ADV: MÔNICA ISADORA QUEIROZ LATUF (OAB 365637/SP), ANA LUIZA MARQUES SILVA (OAB 529577/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP)
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