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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001569-02.2020.8.11.0013. INVENTARIANTE: IZABELLA ROMAN FARIA COLONTONI INVENTARIADO: NOEL SIMON COLONTONI DECISÃO Considerando as derradeiras manifestações e os documentos juntados aos autos, verifico que remanescem providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. 1. Quanto aos veículos integrantes do espólio, o Ministério Público, no ID 237557610, não apresentou oposição aos esclarecimentos relativos à Volkswagen Amarok. Em relação à Toyota Hilux e à motocicleta Honda Fan, contudo, entendeu necessária a complementação da documentação apresentada, especialmente para esclarecimento das respectivas alienações e da destinação patrimonial em benefício dos herdeiros. Em resposta, a inventariante apresentou novos esclarecimentos no ID 238279480 e informou que providenciaria declaração complementar de Welder Antônio da Silva Colontoni, quanto à Toyota Hilux, bem como declaração complementar de Nina Gabriela Roman Faria Romeiro, quanto à motocicleta Honda Fan. Diante disso, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação relativa às alienações da Toyota Hilux e da motocicleta Honda Fan, nos termos por ela própria indicados no ID 238279480. Quanto à Volkswagen Amarok, diante da ausência de oposição ministerial aos esclarecimentos apresentados, DEFIRO a regularização de sua transferência perante o DETRAN/MT, expedindo-se o necessário, observadas as informações constantes dos autos. 2. No que se refere ao imóvel rural denominado “Fazenda Colontoni”, permanece pendente o cumprimento da avaliação judicial anteriormente determinada, providência cuja manutenção foi expressamente requerida pelo Ministério Público, inclusive com consideração da restrição decorrente da Área de Preservação Permanente na apuração do valor de mercado. Assim, CUMPRA-SE a determinação constante do ID 116692388, procedendo-se à avaliação judicial da Fazenda Colontoni por Oficial de Justiça Avaliador, devendo ser considerada, na apuração do valor de mercado, a restrição ambiental decorrente da Área de Preservação Permanente. 3. Quanto à GIA-ITCD, verifica-se que a inventariante já se manifestou acerca da determinação constante do ID 226724033, expondo a impossibilidade de seu cumprimento naquele momento e requerendo o diferimento da providência para momento posterior à definição da partilha. Considerando o estágio atual do inventário e a necessidade de prévia definição do acervo e de seu valor, DEFIRO, por ora, o diferimento da apresentação da GIA-ITCD, devendo a providência ser cumprida oportunamente, antes da homologação definitiva da partilha. 4. No tocante aos débitos perante o Estado de Mato Grosso, considerando a documentação fiscal posteriormente apresentada pela inventariante acerca da regularização das pendências anteriormente apontadas, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo legal, manifestar-se acerca da documentação juntada e informar a existência de eventual débito remanescente em nome do espólio. 5. Cumpridas as providências acima, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação conclusiva. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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