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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001568-93.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MACIEL DE SOUZA - TO11.169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor busca a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro, em razão do falecimento de Núbia Solange Pereira Reis, ocorrido em 14/05/2021. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. O autor sustenta que conviveu em união estável com a instituidora desde o ano de 2003 até o seu falecimento. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS impugna a pretensão, ao argumento de que a instituidora teria perdido a qualidade de segurada antes do óbito, uma vez que esta teria sido mantida somente até 15/01/2021. (Id 2201545523) Na sequência, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que foi produzida a prova oral pertinente à controvérsia. É o breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso. Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Núbia Solange Pereira Reis, ocorrido em 14/05/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 2171010714- pág.09) CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do segurado. A norma legal veda, como regra, o reconhecimento da condição de dependente com base exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito, conforme disciplinado em regulamento. Essa exigência normativa introduziu critério objetivo destinado a assegurar maior confiabilidade na aferição do vínculo alegado, coibindo fraudes e reforçando a necessidade de substrato probatório mínimo documental. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 371, firmou entendimento no sentido de que a exigência de início de prova material contemporânea aplica-se também ao processo judicial, desde que o fato gerador do benefício seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, como ocorre no caso em análise. Portanto, não basta a demonstração de que a autora e o falecido possam ter mantido relacionamento por longo período em momento anterior. Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte, mostra-se indispensável que a existência da união estável esteja minimamente amparada por elementos materiais contemporâneos ao período legalmente delimitado. No caso concreto, embora a autora afirme ter convivido em união estável com o falecido por vários anos, o conjunto probatório produzido não evidencia, de maneira suficiente, a manutenção de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao óbito. Com efeito, não foram apresentados documentos contemporâneos ao período legalmente relevante que evidenciem, de maneira objetiva, a existência de residência comum, compartilhamento de despesas domésticas, formação de núcleo familiar ou qualquer outra circunstância material reveladora da efetiva manutenção da vida em comum entre a autora e o instituidor naquele intervalo temporal. A insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente diante das oportunidades concedidas à parte autora para complementar a documentação apresentada. Com efeito, o autor foi intimado por três vezes neste feito (Ids 2177895868, 2184766807 e 2258610781) para comprovar a existência da união estável durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Todavia, nas duas primeiras oportunidades, limitou-se a apresentar comprovantes de endereço em nome apenas da instituidora e fotografias, cuja contemporaneidade em relação ao período legalmente relevante sequer pode ser aferida. Após a última intimação, o autor apresentou contrato de prestação de serviços (Id 2262863595) e comprovante de energia elétrica em seu nome (Id 2262863701), ambos com datas posteriores ao óbito, além de Termo de Rescisão (Id 2262863734), documento situado fora do período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao falecimento. Não houve, portanto, a apresentação de documentação complementar capaz de suprir a deficiência probatória anteriormente identificada ou de estabelecer vínculo objetivo entre o autor e a instituidora no período imediatamente anterior ao falecimento. Nesse cenário, embora não se desconsidere a alegação de relacionamento duradouro, tampouco o fato de o autor e a instituidora terem formalizado escritura pública de união estável em período pretérito, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não são suficientes para demonstrar, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, que a relação permanecia vigente durante o período imediatamente anterior ao óbito. O conjunto probatório, portanto, não se mostra suficiente para comprovar, com o grau de segurança exigido pela legislação aplicável, a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedeu o falecimento. Nesse ponto, a ausência de início de prova material apto, impede a avaliação da prova testemunhal colhida em audiência, tendo em vista que a prova oral, isoladamente considerada, não supre a exigência legal de início de prova material, conforme disciplina o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. Por conseguinte, não tendo sido comprovada a condição de dependente da parte autora, torna-se desnecessário avançar para a análise da qualidade de segurada da instituidora. Por fim, considerando que a insuficiência probatória identificada diz respeito à própria demonstração da condição de dependente da autora, mostra-se pertinente, no caso, a aplicação da mesma ratio decidendi do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 629, assegurando-se a repropositura da ação na hipótese de obtenção das provas necessárias à comprovação do direito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante