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TRT2
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001568-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: WILSON DE ASSIS DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILSON DE ASSIS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ee28f1d): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001568-44.2025.5.02.0271 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1ª RECORRENTE: WILSON DE ASSIS DA SILVA 2ª RECORRENTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 3º RECORRENTE: MOVE3 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A RECORRIDO: CIELO S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES Adoto o relatório da r. sentença de Id. e1c8b13, que julgou procedente em parte a ação trabalhista para declarar a invalidade do banco de horas instituído, condenando as 1ª e 2ª reclamadas, de forma solidária, e a 3ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas que ultrapassarem a jornada normal, até o limite de 44 horas semanais e do valor da hora normal, com o adicional legal ou normativo, quanto às horas que excederem o módulo semanal de 44 horas, bem como diferenças de FGTS + multa de 40%. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. a8dad36), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de funções e multa do art. 477, da CLT. A 1ª e 2ª reclamadas (Id. a4d4a58), insurgindo no que concerne às horas extras, nulidade do banco de horas, reflexos em DSRs e diferenças de FGTS. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 5f5c4e8) e da 1ª e 2ª reclamadas (Id. 46af9e1). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Preliminar em contrarrazões das rés Inadmissibilidade do recurso: Argumentaram as reclamadas em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivessem as recorridas experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso do reclamante (matérias exclusivas) 1. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que: "... O pedido formulado pela parte autora cinge-se à percepção de adicional de insalubridade, direito fundamental garantido pela legislação trabalhista brasileira, que protege a saúde e a segurança do trabalhador, assegurando um ambiente de trabalho digno e salubre. (...) A reclamada, em sua defesa, negou o labor em ambiente insalubre ou perigoso. Determinada a realização da perícia técnica, o expert Sérgio da Silva Ganância Junior concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho frequentado pela parte autora. O senhor perito consignou expressamente: "11.CONCLUSÃO. Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por WILSON DE ASSIS DA SILVA a serviço das Reclamadas: NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE. (...) Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, acolho-o integralmente, por se mostrar coerente, fundamentado e isento, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmá-lo. Assim, julgo o pedido de pagamento improcedente de adiciona de insalubridade e periculosidade e reflexos, bem como de entrega de PPP." (Id. e1c8b13) Inconformado, recorreu o reclamante, alegando que a ré não comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de empilhadeira", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca do ruído que: "... Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de ruído, porém o local e máquina são diferentes devido a este fato o Perito utilizou a medição de ruído do processo 1000118-37.2023.5.02.0271 realizada conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo no local de labor do Autor, obtendo-se os seguintes resultados: LAVG: 61,7 dB(A). De acordo com o valor obtido pela medição apresentado no laudo de 61,7 dB(a) sabendo que o funcionário ficava exposto a uma jornada superior de 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, o funcionário não esteve expostova um nível superior à 85 dB(a). Portanto não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando insalubridade, segundo quadro acima do Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (Id. 9f033ba - fls. 1157/1158 do PDF). Acerca dos agentes químicos, a exposição insalubre também restou afastada ao fundamento: "... Apurou-se durante a vistoria, que o Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato habitual dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde. Nota: Em relação ao ácido sulfúrico este produto químico permanece dentro das baterias sem qualquer contato com o Autor, pois estas baterias são blindadas e somente necessitam que sejam completadas através de uma mangueira com água mineral, fato demonstrado conforme na foto 8 abaixo: Foto 8 - Procedimento para completar o nível das baterias com água mineral através de mangueira, comprovando que não há contato com agentes químicos (Fotos do arquivo do Perito). (...) CONCLUSÂO: Portanto no entender deste Perito, não houve exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo os Anexos nos 11, 12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE." (Id. 9f033ba - fls. 1160 do PDF). Prosseguindo, o I. Expert concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor, pontuando: "...Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se o reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. E isto porque a prova técnica produzida nos autos, manejada por Perito de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente laboral. Ressalta-se que a argumentação do autor em relação aos EPI é totalmente inócua, eis que não foi constada nocividade nas atividades do obreiro. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções do reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nada a prover. 2. Acúmulo de funções: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... A parte autora alegou que, além de operador de empilhadeira, exercia a função de motorista, sem o devido adicional salarial. A 1ª e a 2ª reclamadas impugnaram o pleito, afirmando que a parte autora nunca exerceu a função de motorista. Ocorre o acúmulo de função quando, além da função contratada, o empregado exerce outra atividade de forma cumulativa. Não se confunde, portanto, com o desvio de função, o qual se caracteriza quando o empregado passa a exercer função diversa daquela originalmente contratada, sem a devida contraprestação salarial correspondente. Ambos os institutos rompem o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, impactando o equilíbrio da relação empregatícia. Possuem fundamento na igualdade salarial (artigo 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 5º, 460 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 270 do Código do Trabalho Português, por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho); na primazia da realidade sobre a forma, princípio fundamental do Direito do Trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho); inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho); boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 422 e 884 do Código Civil de 2002); e na função social da propriedade, da empresa e do contrato (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, 186, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil de 2002). No caso em análise, não há previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de remuneração adicional pelo suposto acúmulo de funções. Nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que exercia atividades além daquelas descritas em seu contrato de trabalho; que tais atividades eram significativas e distintas daquelas para as quais foi contratada; que não eram compatíveis com sua condição pessoal; e que geraram sobrecarga de trabalho não remunerada. Contudo, a parte autora não produziu provas capazes de demonstrar que as atividades desempenhadas extrapolavam os limites da função para a qual foi contratada ou eram incompatíveis com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que, além das atividades de operador de empilhadeira, também desempenhou funções de motorista, realizando deslocamentos para as cidades de Campinas e Hortolândia para transporte de equipe. Esclareceu, contudo, que, em Hortolândia, exercia a atividade de operador de empilhadeira, assim como ocorreu em Extrema/MG, por período aproximado de 40 dias. Declarou, ainda, que era o responsável pela condução do veículo nos trajetos para Minas Gerais e Hortolândia. O preposto da 1ª e da 2ª reclamadas, por sua vez, negou que a parte autora tenha exercido a função de motorista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido firme no sentido de que apenas se caracteriza o acúmulo de função quando a nova atividade é completamente estranha às atribuições originais, sendo insuficiente a mera realização de tarefas correlatas ou compatíveis. Nesse sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014 - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Não se desincumbindo, satisfatoriamente, o reclamante, do ônus que lhe competia, indevidas as parcelas decorrentes do acúmulo de função postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 1405920155020444, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) (grifei) (...) No caso, não se comprovou o exercício de atividade diversa daquela para a qual a parte autora foi contratada. Ademais, em seu próprio depoimento, a parte autora afirmou que apenas conduzia o veículo para deslocamento até os locais de trabalho, por curto período, estimado em cerca de 40 dias. De todo modo, tal circunstância também não foi comprovada nos autos. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, na ausência de cláusula expressa em sentido contrário ou à falta de prova, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A organização interna da empresa, bem como a distribuição das tarefas e atividades a serem desempenhadas, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, integrações e reflexos." Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Por outro lado, a prova oral tampouco comprovou o acúmulo de funções aventado, haja vista que recorrente sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: O pedido foi indeferido na Origem, sob o seguinte fundamento: "... A parte autora alegou que o acordo de pagamento parcelado das verbas rescisórias e da multa do FGTS não foi cumprido, razão pela qual requereu a nulidade do ajuste, bem como o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, além das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o Termo de Transação firmado com o sindicato da categoria profissional, referendado pelo Ministério Público do Trabalho (PA-MED 001453.2024.02.002/6-71), bem como comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas (IDs 40e9e9a, 561bac7 e 38f6b3a). Nos termos do termo individual da parte autora (ID 561bac7), constam as verbas rescisórias e o valor correspondente ao FGTS rescisório, relativo à indenização de 40%, os quais foram devidamente pagos, conforme Id b11478f. A cláusula 5ª do Termo de Transação prevê, ainda, renúncia mútua à aplicação de penalidades, inclusive às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias, ainda que de forma parcelada, nos termos do acordo celebrado, não há fundamento para a declaração de nulidade do ajuste. Assim, improcede o pedido de nulidade do acordo, bem como os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT." (Id. e1c8b13) Merece reforma. Isto porque, reconheceu a reclamada que recorreu ao parcelamento das verbas rescisórias do autor, o que representa fórmula alternativa para o pagamento e homologação da rescisão contratual que não está prevista nos regramentos dispostos na CLT. O parcelamento das verbas rescisórias, ainda que formalizado por meio de acordo entre as partes, quando extrapola o prazo legal estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT (10 dias), acarreta a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A natureza cogente da norma insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT, impõe sua aplicação independentemente de qualquer pactuação em sentido contrário. Neste sentido os julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1. Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11098-92.2019.5.15.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento das verbas rescisórias mediante acordo firmado entre as partes configura pagamento fora do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o que não afasta, portanto, a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, considerando o caráter cogente da norma . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-556-61.2020.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do pagamento complementar de verbas rescisórias fora do prazo legal. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não admitindo sequer o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamento de parcela fora do prazo legal.3 . A tese sufragada pela Corte de origem, no sentido de que a emissão de TRCT complementar para pagamento de indenização prevista em norma coletiva não acarreta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se contrária à jurisprudência reiterada desta Cote superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-939-62.2015.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 21/05/2021). (grifei) Com efeito, inviável acolher acordo para parcelamento das rescisórias e quitação total do contrato de trabalho (previstos no Termo de Transação, ID. 40e9e9a). O art. 484-A da CLT silencia acerca da negociação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, devendo a quitação observar o §6º do art. 477 da CLT, e que §2º do mesmo dispositivo prevê que "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". Para a validade do negócio jurídico, além dos limites do art. 484-A da CLT, necessário observar os procedimentos previstos no art. 855-A e seguintes da CLT, submetendo-se o instrumento à homologação judicial, o que não ocorreu. Por tais razões, dou provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 477, da CLT. IV - Recurso da reclamada (matérias exclusivas) 1. Horas extras. Nulidade do banco de horas: O D. Juízo de Origem reputou o banco de horas instituído pela ré inválido, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h00 às 15h48, com uma hora de intervalo intrajornada, e que prorrogava a jornada diariamente até as 16h40. Sustenta que, em duas ocasiões por semana, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que laborava em dois sábados e domingos por mês, bem como em feriados, das 6h00 às 15h48, sem intervalo para refeição e descanso. Por sua vez, a parte ré impugna a jornada informada e sustenta a validade dos controles de ponto anexados aos autos. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, cabia à reclamada apresentar os registros de jornada, ônus do qual se desincumbiu ao juntar os espelhos de ponto (ID 72ad91f a ID 1fc40f5 - Pág.522 a 592 do PDF). Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, somente podem ser afastados mediante prova de irregularidade. No caso, os horários são variáveis e a parte autora não trouxe elementos que pudessem infirmar a fidedignidade dos registros, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em seu depoimento pessoal, a parte autora reconheceu a validade da prova documental apresentada pela parte ré, ao afirmar que registrava o ponto tanto na entrada quanto na saída do labor. Afirmou " (...) que durante todo o contrato fez o registro da jornada, mas os intervalos eram pré anotados; que em caso de usufruir de um período menor de intervalo poderia fazer o registro(...)" Conforme a Súmula nº 338, item III, do TST, a mera alegação de que os registros não correspondem à realidade não é suficiente para invalidá-los, sendo necessária a demonstração de efetiva inidoneidade, o que não ocorreu. (...) Importante destacar que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida nem implica a inversão do ônus da prova, porque inexiste previsão legal que imponha tal consequência. Nesse sentido, o TST fixou tese vinculante no Tema 136 de IRR, segundo a qual a falta de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de jornada. Esse entendimento apenas reafirma a sua jurisprudência: (...) Considero, portanto, que os controles de jornada juntados aos autos retratam a fiel duração da jornada da parte autora, quanto aos horários de entrada, saída e intervalos, bem como aos dias efetivamente trabalhados. No tocante ao regime de banco de horas, o contrato de trabalho juntado sob o ID 0995a91, que contém, nas cláusulas 3ª e 4ª, disposições sobre duração e prorrogação da jornada, é apócrifo. Além disso, não estabelece critérios válidos para a compensação da jornada nesse regime. Aplica-se, portanto, ao caso, o item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento firmado pelo TST no Tema 19 de Incidente de Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Dessa forma, declaro a invalidade do banco de horas e condeno a parte ré ao pagamento: - do adicional de horas extras relativamente às horas que ultrapassarem a jornada normal, até o limite de 44 horas semanais; - do valor da hora normal, com o adicional legal ou normativo, quanto às horas que excederem o módulo semanal de 44 horas. As horas extras deverão ser pagas com o adicional legal ou normativo incidente, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS com multa de 40%, nos termos da Súmula nº 376 e da Súmula nº 63, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, diante da habitualidade verificada.". Insurgiu-se a reclamada, sustentando que "... o regime de banco de horas implementado pela recorrente encontra-se devidamente autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e no art. 59, § 2º da CLT." Referiu, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Sem razão. De início, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Frise-se que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão-somente o ajuste tácito. No presente caso, contudo, verifico inexistir previsão coletiva ou ajuste individual na forma autorizada pelo artigo 59, §§ 2º e 5º. Observa-se que as Convenções Coletivas invocadas se limitam a autorizar, nas cláusulas 37ª, a prorrogação da jornada por até 4 horas extraordinárias, mas nada dispõem sobre o banco de horas. Por outro lado, nada obstante o contrato de trabalho disponha em suas cláusulas 3ª e 4ª sobre a prorrogação de jornada (Id. 0995a91), este documento é apócrifo e não aborda expressamente sobre o banco de horas, não estabelecendo critérios válidos para a compensação da jornada nesse regime. Portanto, ausente previsão coletiva ou individual, por certo que inválido o regime de banco de horas adotado, não havendo se falar em ajuste tácito (art. 59, § 6º, da CLT), uma vez que, reprise-se, o §5º abre exceção ao segundo desde que seja por acordo individual escrito e desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Destarte, reputo correta a r. sentença que reputou inválido o banco de horas e condenou a ré ao pagamento de horas extras. 2. Reflexos em DSR: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte diretriz condenatória: "... Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (...) 6. A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST." Merece manutenção. No que tange aos reflexos das horas extras nos DSRs, a repercussão está em sintonia com o disposto na alínea "a" e caput do artigo 7º da Lei nº 605/49, verbis: "Art. 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" Já, no que tange à repercussão dos DSR majorados pelas extraordinárias nos demais títulos contratuais, não há mais espaço para divergência, a teor do Precedente Vinculante n.º 9 do C. TST, verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 04/011/2019 a 09/11/2024, e que a modulação temporal estabelecida pelo Precedente Vinculante nº 9 do C. TST determina a aplicação dos reflexos das horas extras nos DSR e demais verbas a partir de 20/03/2023, a r. sentença de primeiro grau agiu corretamente ao limitar a apuração desses reflexos ao período posterior a essa data. Nada a alterar, portanto. 3. Diferenças de FGTS: A Origem condenou a ré ao pagamento das diferenças em destaque, ao seguinte fundamento: "... A parte autora alega que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS de forma regular durante o vínculo empregatício. Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar a regularidade dos recolhimentos, sem apresentar qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, compete ao empregador comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS. A ausência de documentos mínimos inviabiliza a acolhida da tese defensiva. Dessa forma, diante da ausência de prova do cumprimento da obrigação legal, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a: 1. Efetuar os depósitos do FGTS (8%), relativos à integralidade do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a prescrição quinquenal; 32. Entregar as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Fixo multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, revertida em favor da parte autora, autorizada sua conversão em indenização substitutiva. Caso os depósitos sejam realizados, mas não haja a entrega das guias, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores." Merece manutenção. Isto porque, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete ao reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria o demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, a reclamada sonegou os comprovantes respectivos, através dos quais, das relações de empregados e guias de recolhimentos, comprovaria a regularidade dos créditos a seu cargo. Nesse sentido, a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Esclareço, por fim, que a decisão de Origem já determinou a prévia intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes da Súmula 410 do C. STJ, carecendo a ré de interesse recursal no particular. Destarte, imperativa a manutenção da r. sentença. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e negar provimento ao recurso da reclamada. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIELO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001568-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: WILSON DE ASSIS DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILSON DE ASSIS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ee28f1d): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001568-44.2025.5.02.0271 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1ª RECORRENTE: WILSON DE ASSIS DA SILVA 2ª RECORRENTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 3º RECORRENTE: MOVE3 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A RECORRIDO: CIELO S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES Adoto o relatório da r. sentença de Id. e1c8b13, que julgou procedente em parte a ação trabalhista para declarar a invalidade do banco de horas instituído, condenando as 1ª e 2ª reclamadas, de forma solidária, e a 3ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas que ultrapassarem a jornada normal, até o limite de 44 horas semanais e do valor da hora normal, com o adicional legal ou normativo, quanto às horas que excederem o módulo semanal de 44 horas, bem como diferenças de FGTS + multa de 40%. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. a8dad36), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de funções e multa do art. 477, da CLT. A 1ª e 2ª reclamadas (Id. a4d4a58), insurgindo no que concerne às horas extras, nulidade do banco de horas, reflexos em DSRs e diferenças de FGTS. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 5f5c4e8) e da 1ª e 2ª reclamadas (Id. 46af9e1). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Preliminar em contrarrazões das rés Inadmissibilidade do recurso: Argumentaram as reclamadas em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivessem as recorridas experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso do reclamante (matérias exclusivas) 1. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que: "... O pedido formulado pela parte autora cinge-se à percepção de adicional de insalubridade, direito fundamental garantido pela legislação trabalhista brasileira, que protege a saúde e a segurança do trabalhador, assegurando um ambiente de trabalho digno e salubre. (...) A reclamada, em sua defesa, negou o labor em ambiente insalubre ou perigoso. Determinada a realização da perícia técnica, o expert Sérgio da Silva Ganância Junior concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho frequentado pela parte autora. O senhor perito consignou expressamente: "11.CONCLUSÃO. Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por WILSON DE ASSIS DA SILVA a serviço das Reclamadas: NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE. (...) Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, acolho-o integralmente, por se mostrar coerente, fundamentado e isento, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmá-lo. Assim, julgo o pedido de pagamento improcedente de adiciona de insalubridade e periculosidade e reflexos, bem como de entrega de PPP." (Id. e1c8b13) Inconformado, recorreu o reclamante, alegando que a ré não comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de empilhadeira", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca do ruído que: "... Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de ruído, porém o local e máquina são diferentes devido a este fato o Perito utilizou a medição de ruído do processo 1000118-37.2023.5.02.0271 realizada conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo no local de labor do Autor, obtendo-se os seguintes resultados: LAVG: 61,7 dB(A). De acordo com o valor obtido pela medição apresentado no laudo de 61,7 dB(a) sabendo que o funcionário ficava exposto a uma jornada superior de 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, o funcionário não esteve expostova um nível superior à 85 dB(a). Portanto não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando insalubridade, segundo quadro acima do Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (Id. 9f033ba - fls. 1157/1158 do PDF). Acerca dos agentes químicos, a exposição insalubre também restou afastada ao fundamento: "... Apurou-se durante a vistoria, que o Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato habitual dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde. Nota: Em relação ao ácido sulfúrico este produto químico permanece dentro das baterias sem qualquer contato com o Autor, pois estas baterias são blindadas e somente necessitam que sejam completadas através de uma mangueira com água mineral, fato demonstrado conforme na foto 8 abaixo: Foto 8 - Procedimento para completar o nível das baterias com água mineral através de mangueira, comprovando que não há contato com agentes químicos (Fotos do arquivo do Perito). (...) CONCLUSÂO: Portanto no entender deste Perito, não houve exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo os Anexos nos 11, 12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE." (Id. 9f033ba - fls. 1160 do PDF). Prosseguindo, o I. Expert concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor, pontuando: "...Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se o reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. E isto porque a prova técnica produzida nos autos, manejada por Perito de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente laboral. Ressalta-se que a argumentação do autor em relação aos EPI é totalmente inócua, eis que não foi constada nocividade nas atividades do obreiro. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções do reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nada a prover. 2. Acúmulo de funções: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... A parte autora alegou que, além de operador de empilhadeira, exercia a função de motorista, sem o devido adicional salarial. A 1ª e a 2ª reclamadas impugnaram o pleito, afirmando que a parte autora nunca exerceu a função de motorista. Ocorre o acúmulo de função quando, além da função contratada, o empregado exerce outra atividade de forma cumulativa. Não se confunde, portanto, com o desvio de função, o qual se caracteriza quando o empregado passa a exercer função diversa daquela originalmente contratada, sem a devida contraprestação salarial correspondente. Ambos os institutos rompem o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, impactando o equilíbrio da relação empregatícia. Possuem fundamento na igualdade salarial (artigo 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 5º, 460 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 270 do Código do Trabalho Português, por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho); na primazia da realidade sobre a forma, princípio fundamental do Direito do Trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho); inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho); boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 422 e 884 do Código Civil de 2002); e na função social da propriedade, da empresa e do contrato (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, 186, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil de 2002). No caso em análise, não há previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de remuneração adicional pelo suposto acúmulo de funções. Nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que exercia atividades além daquelas descritas em seu contrato de trabalho; que tais atividades eram significativas e distintas daquelas para as quais foi contratada; que não eram compatíveis com sua condição pessoal; e que geraram sobrecarga de trabalho não remunerada. Contudo, a parte autora não produziu provas capazes de demonstrar que as atividades desempenhadas extrapolavam os limites da função para a qual foi contratada ou eram incompatíveis com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que, além das atividades de operador de empilhadeira, também desempenhou funções de motorista, realizando deslocamentos para as cidades de Campinas e Hortolândia para transporte de equipe. Esclareceu, contudo, que, em Hortolândia, exercia a atividade de operador de empilhadeira, assim como ocorreu em Extrema/MG, por período aproximado de 40 dias. Declarou, ainda, que era o responsável pela condução do veículo nos trajetos para Minas Gerais e Hortolândia. O preposto da 1ª e da 2ª reclamadas, por sua vez, negou que a parte autora tenha exercido a função de motorista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido firme no sentido de que apenas se caracteriza o acúmulo de função quando a nova atividade é completamente estranha às atribuições originais, sendo insuficiente a mera realização de tarefas correlatas ou compatíveis. Nesse sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014 - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Não se desincumbindo, satisfatoriamente, o reclamante, do ônus que lhe competia, indevidas as parcelas decorrentes do acúmulo de função postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 1405920155020444, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) (grifei) (...) No caso, não se comprovou o exercício de atividade diversa daquela para a qual a parte autora foi contratada. Ademais, em seu próprio depoimento, a parte autora afirmou que apenas conduzia o veículo para deslocamento até os locais de trabalho, por curto período, estimado em cerca de 40 dias. De todo modo, tal circunstância também não foi comprovada nos autos. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, na ausência de cláusula expressa em sentido contrário ou à falta de prova, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A organização interna da empresa, bem como a distribuição das tarefas e atividades a serem desempenhadas, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, integrações e reflexos." Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Por outro lado, a prova oral tampouco comprovou o acúmulo de funções aventado, haja vista que recorrente sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: O pedido foi indeferido na Origem, sob o seguinte fundamento: "... A parte autora alegou que o acordo de pagamento parcelado das verbas rescisórias e da multa do FGTS não foi cumprido, razão pela qual requereu a nulidade do ajuste, bem como o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, além das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o Termo de Transação firmado com o sindicato da categoria profissional, referendado pelo Ministério Público do Trabalho (PA-MED 001453.2024.02.002/6-71), bem como comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas (IDs 40e9e9a, 561bac7 e 38f6b3a). Nos termos do termo individual da parte autora (ID 561bac7), constam as verbas rescisórias e o valor correspondente ao FGTS rescisório, relativo à indenização de 40%, os quais foram devidamente pagos, conforme Id b11478f. A cláusula 5ª do Termo de Transação prevê, ainda, renúncia mútua à aplicação de penalidades, inclusive às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias, ainda que de forma parcelada, nos termos do acordo celebrado, não há fundamento para a declaração de nulidade do ajuste. Assim, improcede o pedido de nulidade do acordo, bem como os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT." (Id. e1c8b13) Merece reforma. Isto porque, reconheceu a reclamada que recorreu ao parcelamento das verbas rescisórias do autor, o que representa fórmula alternativa para o pagamento e homologação da rescisão contratual que não está prevista nos regramentos dispostos na CLT. O parcelamento das verbas rescisórias, ainda que formalizado por meio de acordo entre as partes, quando extrapola o prazo legal estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT (10 dias), acarreta a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A natureza cogente da norma insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT, impõe sua aplicação independentemente de qualquer pactuação em sentido contrário. Neste sentido os julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1. Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11098-92.2019.5.15.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento das verbas rescisórias mediante acordo firmado entre as partes configura pagamento fora do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o que não afasta, portanto, a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, considerando o caráter cogente da norma . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-556-61.2020.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do pagamento complementar de verbas rescisórias fora do prazo legal. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não admitindo sequer o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamento de parcela fora do prazo legal.3 . A tese sufragada pela Corte de origem, no sentido de que a emissão de TRCT complementar para pagamento de indenização prevista em norma coletiva não acarreta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se contrária à jurisprudência reiterada desta Cote superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-939-62.2015.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 21/05/2021). (grifei) Com efeito, inviável acolher acordo para parcelamento das rescisórias e quitação total do contrato de trabalho (previstos no Termo de Transação, ID. 40e9e9a). O art. 484-A da CLT silencia acerca da negociação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, devendo a quitação observar o §6º do art. 477 da CLT, e que §2º do mesmo dispositivo prevê que "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". Para a validade do negócio jurídico, além dos limites do art. 484-A da CLT, necessário observar os procedimentos previstos no art. 855-A e seguintes da CLT, submetendo-se o instrumento à homologação judicial, o que não ocorreu. Por tais razões, dou provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 477, da CLT. IV - Recurso da reclamada (matérias exclusivas) 1. Horas extras. Nulidade do banco de horas: O D. Juízo de Origem reputou o banco de horas instituído pela ré inválido, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h00 às 15h48, com uma hora de intervalo intrajornada, e que prorrogava a jornada diariamente até as 16h40. Sustenta que, em duas ocasiões por semana, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que laborava em dois sábados e domingos por mês, bem como em feriados, das 6h00 às 15h48, sem intervalo para refeição e descanso. Por sua vez, a parte ré impugna a jornada informada e sustenta a validade dos controles de ponto anexados aos autos. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, cabia à reclamada apresentar os registros de jornada, ônus do qual se desincumbiu ao juntar os espelhos de ponto (ID 72ad91f a ID 1fc40f5 - Pág.522 a 592 do PDF). Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, somente podem ser afastados mediante prova de irregularidade. No caso, os horários são variáveis e a parte autora não trouxe elementos que pudessem infirmar a fidedignidade dos registros, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em seu depoimento pessoal, a parte autora reconheceu a validade da prova documental apresentada pela parte ré, ao afirmar que registrava o ponto tanto na entrada quanto na saída do labor. Afirmou " (...) que durante todo o contrato fez o registro da jornada, mas os intervalos eram pré anotados; que em caso de usufruir de um período menor de intervalo poderia fazer o registro(...)" Conforme a Súmula nº 338, item III, do TST, a mera alegação de que os registros não correspondem à realidade não é suficiente para invalidá-los, sendo necessária a demonstração de efetiva inidoneidade, o que não ocorreu. (...) Importante destacar que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida nem implica a inversão do ônus da prova, porque inexiste previsão legal que imponha tal consequência. Nesse sentido, o TST fixou tese vinculante no Tema 136 de IRR, segundo a qual a falta de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de jornada. Esse entendimento apenas reafirma a sua jurisprudência: (...) Considero, portanto, que os controles de jornada juntados aos autos retratam a fiel duração da jornada da parte autora, quanto aos horários de entrada, saída e intervalos, bem como aos dias efetivamente trabalhados. No tocante ao regime de banco de horas, o contrato de trabalho juntado sob o ID 0995a91, que contém, nas cláusulas 3ª e 4ª, disposições sobre duração e prorrogação da jornada, é apócrifo. Além disso, não estabelece critérios válidos para a compensação da jornada nesse regime. Aplica-se, portanto, ao caso, o item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento firmado pelo TST no Tema 19 de Incidente de Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Dessa forma, declaro a invalidade do banco de horas e condeno a parte ré ao pagamento: - do adicional de horas extras relativamente às horas que ultrapassarem a jornada normal, até o limite de 44 horas semanais; - do valor da hora normal, com o adicional legal ou normativo, quanto às horas que excederem o módulo semanal de 44 horas. As horas extras deverão ser pagas com o adicional legal ou normativo incidente, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS com multa de 40%, nos termos da Súmula nº 376 e da Súmula nº 63, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, diante da habitualidade verificada.". Insurgiu-se a reclamada, sustentando que "... o regime de banco de horas implementado pela recorrente encontra-se devidamente autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e no art. 59, § 2º da CLT." Referiu, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Sem razão. De início, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Frise-se que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão-somente o ajuste tácito. No presente caso, contudo, verifico inexistir previsão coletiva ou ajuste individual na forma autorizada pelo artigo 59, §§ 2º e 5º. Observa-se que as Convenções Coletivas invocadas se limitam a autorizar, nas cláusulas 37ª, a prorrogação da jornada por até 4 horas extraordinárias, mas nada dispõem sobre o banco de horas. Por outro lado, nada obstante o contrato de trabalho disponha em suas cláusulas 3ª e 4ª sobre a prorrogação de jornada (Id. 0995a91), este documento é apócrifo e não aborda expressamente sobre o banco de horas, não estabelecendo critérios válidos para a compensação da jornada nesse regime. Portanto, ausente previsão coletiva ou individual, por certo que inválido o regime de banco de horas adotado, não havendo se falar em ajuste tácito (art. 59, § 6º, da CLT), uma vez que, reprise-se, o §5º abre exceção ao segundo desde que seja por acordo individual escrito e desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Destarte, reputo correta a r. sentença que reputou inválido o banco de horas e condenou a ré ao pagamento de horas extras. 2. Reflexos em DSR: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte diretriz condenatória: "... Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (...) 6. A repercussão das diferenças de DSR decorrentes da integração das horas extras devem ser apuradas somente a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida no IRR nº 9 do TST, conjuntamente com a OJ nº 394 da SDI-I do TST." Merece manutenção. No que tange aos reflexos das horas extras nos DSRs, a repercussão está em sintonia com o disposto na alínea "a" e caput do artigo 7º da Lei nº 605/49, verbis: "Art. 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" Já, no que tange à repercussão dos DSR majorados pelas extraordinárias nos demais títulos contratuais, não há mais espaço para divergência, a teor do Precedente Vinculante n.º 9 do C. TST, verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 04/011/2019 a 09/11/2024, e que a modulação temporal estabelecida pelo Precedente Vinculante nº 9 do C. TST determina a aplicação dos reflexos das horas extras nos DSR e demais verbas a partir de 20/03/2023, a r. sentença de primeiro grau agiu corretamente ao limitar a apuração desses reflexos ao período posterior a essa data. Nada a alterar, portanto. 3. Diferenças de FGTS: A Origem condenou a ré ao pagamento das diferenças em destaque, ao seguinte fundamento: "... A parte autora alega que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS de forma regular durante o vínculo empregatício. Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar a regularidade dos recolhimentos, sem apresentar qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, compete ao empregador comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS. A ausência de documentos mínimos inviabiliza a acolhida da tese defensiva. Dessa forma, diante da ausência de prova do cumprimento da obrigação legal, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a: 1. Efetuar os depósitos do FGTS (8%), relativos à integralidade do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a prescrição quinquenal; 32. Entregar as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Fixo multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, revertida em favor da parte autora, autorizada sua conversão em indenização substitutiva. Caso os depósitos sejam realizados, mas não haja a entrega das guias, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores." Merece manutenção. Isto porque, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete ao reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria o demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, a reclamada sonegou os comprovantes respectivos, através dos quais, das relações de empregados e guias de recolhimentos, comprovaria a regularidade dos créditos a seu cargo. Nesse sentido, a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Esclareço, por fim, que a decisão de Origem já determinou a prévia intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes da Súmula 410 do C. STJ, carecendo a ré de interesse recursal no particular. Destarte, imperativa a manutenção da r. sentença. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e negar provimento ao recurso da reclamada. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA