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1001568-43.2026.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1001568-43.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Fabio Henrique Alonso Teixeira - I - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente. ANOTE-SE. II - Fls. 1719: RECEBO como emenda à inicial. III - REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual, conforme artigo 882, par. ún. das N.S.C.G.J. e do item 4 do Comunicado CG n. 2358/2021 (Processo n° 2018/19099): Alvará - Lei 6.858/80. IV - Alvará autônomo para levantamento de saldo bancário. Nos termos do artigo 2º, da Lei n. 6.858/80, o pedido autônomo tem lugar quando inexistentes outros bens a inventariar, caso contrário, necessária será a via do arrolamento ou inventário. Na hipótese, a certidão de óbito declara existência de outros bens a inventariar. Há divergência jurisprudencial quanto à necessidade ou não de retificação de registro civil em ação próprio perante o juízo corregedor competente. Por oportuno: Alvará judicial Atestado de óbito Existência de bens Retificação - Desnecessidade. O fato de o atestado de óbito revelar que o falecido deixou bens não obsta a concessão de alvará para levantamento de valores. Recurso provido. [realce não original]; APELAÇÃO. Alvará Judicial. Pretensão dos herdeiros de levantamento de saldo de conta bancária de titularidade do falecido. Impossibilidade, ante a existência de outros bens a inventariar. Art. 2º, Lei 6.858/80. Eventual incorreção da certidão de óbito do de cujus que deve ser discutida através da via própria. Precedentes. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida constatação de litispendência. Recurso desprovido. [realce não original] No entanto, ainda que dispensável a retificação da certidão de óbito, imprescindível a comprovação quanto à inexistência de outros bens a inventariar. Dessa forma, ASSINO o prazo de 15 [quinze] dias para que a parte requerente apresente certidão de inexistência de distribuição de ação de inventário/arrolamento. Sem prejuízo, tendo em vista a gratuita processual, DETERMINO as pesquisas pelos sistemas ARISP e RENAJUD quanto à inexistência de imóveis e veículos de titularidade do falecido, bem como SISBAJUD quanto a eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do falecido. Após, INTIME-SE a parte requerente para manifestação e tornem os autos conclusos para deliberação. V - Sem prejuízo, EXIBA a parte requerente, no prazo de 15 dias, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. Intime-se. - ADV: JOSE DANTAS BATISTA JUNIOR (OAB 518616/SP)

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