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TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara
Processo 1001568-16.2026.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.G. - Vistos. 1- Trata-se de ação de interdição em que a autora MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES move em face de seu filho AGNER CRISTINO BENTO JÚNIOR. Asseverou que o demandado está acometido por enfermidade mental, apresentando severas limitações psíquicas, não possuindo condições de exercer a vida civil. Apresentou documento médico e requereu sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido liminar (fls. 21). DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, anotando-se. Os documentos apresentados com a inicial confluem verossimilhança dos fatos e do direito narrados, notadamente o laudo médico de fls. 16, que atesta a incapacidade da parte requerida para atos da vida civil. Portanto, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando-se a parte autora como curadora provisória da parte requerida. 2- Deixo, por ora, de designar audiência. Destaco que não haverá qualquer nulidade ou prejuízo ao interditando, uma vez que será avaliado por perito, pessoa com capacidade para avaliar efetivamente sua condição. 3- Expeça-se mandado de constatação para verificar o atual estado do requerido, bem como cite-se a parte interditanda para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze), a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. 4- Decorrido o prazo, oficie-se à OAB/SP para nomeação de curador especial para atuar na defesa dos interesses do requerido. 5 - Providencie a autora o solicitado pelo Ministério Público, item 03 de p 21, no prazo de trinta dias. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 487197/SP)
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