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1001567-73.2025.5.02.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001567-73.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: KIALA ANTONIO RECLAMADO: MALTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3451bbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… (1) ID 2ed5c15: ao contrário do que alega o reclamante, encontra-se à fl. 84 o recibo de pagamento (comprovante de depósito) referente às verbas constantes no TRCT de fl. 82. Ainda na fase de conhecimento, o reclamante foi intimado a se manifestar sobre o TRCT apresentado sob pena de preclusão (fl. 110), permanecendo inerte. Assim, por incontroversos nos demais pontos e por ínfima a diferença, impõe-se o acolhimento dos cálculos patronais. (2) Por incontroversos nos demais pontos, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 8f55605), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 8.063,29, em 31.07.2026. Os valores devidos serão atualizados a partir de 16/09/2025, na ocasião do efetivo pagamento, com a aplicação da Taxa Selic, a qual engloba os juros de mora. Contribuição social do empregador: R$ 647,37 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 178,49 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Encontra-se o juízo garantido através do depósito recursal ID 16cf156. Intime-se a reclamada tão somente para fins de eventual oposição de embargos à execução. Ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001567-73.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: KIALA ANTONIO RECLAMADO: MALTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3451bbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… (1) ID 2ed5c15: ao contrário do que alega o reclamante, encontra-se à fl. 84 o recibo de pagamento (comprovante de depósito) referente às verbas constantes no TRCT de fl. 82. Ainda na fase de conhecimento, o reclamante foi intimado a se manifestar sobre o TRCT apresentado sob pena de preclusão (fl. 110), permanecendo inerte. Assim, por incontroversos nos demais pontos e por ínfima a diferença, impõe-se o acolhimento dos cálculos patronais. (2) Por incontroversos nos demais pontos, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 8f55605), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 8.063,29, em 31.07.2026. Os valores devidos serão atualizados a partir de 16/09/2025, na ocasião do efetivo pagamento, com a aplicação da Taxa Selic, a qual engloba os juros de mora. Contribuição social do empregador: R$ 647,37 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 178,49 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Encontra-se o juízo garantido através do depósito recursal ID 16cf156. Intime-se a reclamada tão somente para fins de eventual oposição de embargos à execução. Ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIALA ANTONIO

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