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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1001567-69.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lourivaldo de Souza Castro - Ciência às partes dos vv. acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento da Apelação Cível (fls. 394/430 e 471/477), acolheu a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da r. sentença, em razão de seu caráter condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pela aplicação da teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 14/04/1975 a 23/07/1991; reconhecer a especialidade dos períodos laborados como motorista/contribuinte individual de 01/01/1986 a 31/05/1986, 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 31/01/1997, 01/06/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/03/2015 a 31/07/2018 e 01/08/2018 a 12/07/2019, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40; afastar a especialidade dos períodos de labor rural, por ausência de comprovação do exercício de atividade agropecuária sob a égide dos decretos regulamentares vigentes até a Lei nº 9.032/1995; condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER em 12/07/2019, postergando a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, conforme os critérios a serem definidos no Tema Repetitivo nº 1.124 do C. STJ; conceder tutela provisória para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e fixar os consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, remetendo a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br para o cumprimento da sentença e do V. Acórdão, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao destinatário, com senha de acesso aos autos. 3. Com a informação de implantação, intime-se o INSS para informar o interesse na elaboração do cálculo das parcelas atrasadas, em execução invertida. Havendo interesse, a autarquia deverá juntar a planilha do valor que entende devido, no prazo de 30 dias. 4. Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o montante apresentado pelo INSS, no prazo de 10 dias. 5. Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6. Inexistindo interesse do INSS na execução invertida ou havendo discordância da parte autora com o cálculo dos atrasados, o procurador da parte deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do C.P.C. Intime-se. Pitangueiras, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP)
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