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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001567-57.2022.4.06.3821/MGAUTOR: JOSE EDUARDO DE LIMA BUSNARDO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE LIMA BRAGA (OAB MG113563) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o entendimento vinculante do STF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). Decorridos os prazos sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura
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