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1001566-79.2025.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001566-79.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - L.o Comércio de Frutas Ltda - Antonio Carlos Ferreira Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do reconhecimento da litigância de má-fé,CONDENOa autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81,caput, do Código de Processo Civil, em favor dos réus. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. Após o trânsito em julgado, oficie-se para apostilamento e feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)

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