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TRT2 · AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001566-78.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: SUZIANE KATEUSSIA MARTINS LIMA RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b37f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que SUZIANE KATEUSSIA MARTINS LIMA, parte autora, move em face de TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a invalidade da prova testemunhal; - MANTER o indeferimento da contradita; - MANTER a confissão ficta da ré; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) aviso-prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário de junho (24 dias); férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (9/12); 13º salário proporcional de 2026 (7/12). 2) das extras laboradas, referente aos dias de folga trabalhados, assim consideradas como excedentes todas as horas laboradas no dia, conforme jornadas e intervalos fixados na fundamentação, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13o salários, férias mais 1/3; 3) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: férias proporcionais mais 1/3 e gratificação natalina proporcional. 4) multa do art. 477 da CLT, equivalente a remuneração da parte autora (Tema n.142 do RRR/TST). 5) indenização por danos morais no importe de R$ 7.979,07. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho. ANOTAR a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 50.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes e expeça-se o ofício. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZIANE KATEUSSIA MARTINS LIMA
TRT2 · AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001566-78.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: SUZIANE KATEUSSIA MARTINS LIMA RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b37f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que SUZIANE KATEUSSIA MARTINS LIMA, parte autora, move em face de TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a invalidade da prova testemunhal; - MANTER o indeferimento da contradita; - MANTER a confissão ficta da ré; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) aviso-prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário de junho (24 dias); férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (9/12); 13º salário proporcional de 2026 (7/12). 2) das extras laboradas, referente aos dias de folga trabalhados, assim consideradas como excedentes todas as horas laboradas no dia, conforme jornadas e intervalos fixados na fundamentação, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13o salários, férias mais 1/3; 3) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: férias proporcionais mais 1/3 e gratificação natalina proporcional. 4) multa do art. 477 da CLT, equivalente a remuneração da parte autora (Tema n.142 do RRR/TST). 5) indenização por danos morais no importe de R$ 7.979,07. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho. ANOTAR a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 50.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes e expeça-se o ofício. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA
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