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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001566-65.2026.8.13.0309/MG AUTOR: ADAO AGOSTINHO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais ajuizada por ADAO AGOSTINHO ALVES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, devidamente qualificados. Em decisão inicial (Evento 9.1), o juízo constatou a condição de analfabeta da parte autora e determinou a regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, no prazo de 15 dias. A parte autora requereu reconsideração, que foi indeferida, sendo-lhe reiterada a ordem para sanar o vício (Evento 24.1). A parte autora foi novamente intimada para acostar aos autos o instrumento público de mandato, tendo o prazo decorrido ao Evento 28. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A representação processual é requisito indispensável para a validade dos atos praticados em juízo. Tratando-se de parte analfabeta, a outorga de mandato judicial exige formalidade específica, qual seja, o instrumento público, como forma de garantir a segurança jurídica e a efetiva manifestação de vontade do outorgante, nos termos do art. 654 do Código Civil. No caso, a parte autora, comprovadamente analfabeta, foi devidamente intimada por duas vezes (Evento 9.1) e Evento 24.1) para sanar o vício na sua representação processual, deixando de apresentar a procuração por instrumento público no prazo que lhe foi assinalado. A ausência de regularização, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto, impõe a extinção do feito, conforme dispõe o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser aferida de ofício e sua ausência acarreta a nulidade dos atos não ratificados e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: (...) A inércia da parte em regularizar a representação processual, após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito . O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais essenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004505820218130073, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026 - Destaquei) Dessa forma, prejudicada a análise das demais preliminares e do próprio mérito da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual
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