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1001566-46.2026.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 E-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1001566-46.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE ROBERTA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA BARBOSA - MT25909/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora foi intimada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de prévio requerimento administrativo de prorrogação, reativação ou novo pedido de benefício por incapacidade após a cessação ocorrida em 09/02/2026, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. Embora tenha apresentado manifestação, a parte autora não apresentou a documentação exigida, limitando-se a sustentar a desnecessidade de novo requerimento administrativo e a juntar documentos relativos ao requerimento formulado em 16/01/2026, anterior à cessação do benefício. Com efeito, a documentação apresentada não comprova a formulação de novo requerimento administrativo após 09/02/2026, conforme determinado. Ademais, a própria comunicação administrativa do INSS consignou que, caso a segurada permanecesse incapacitada, poderia requerer novo benefício por incapacidade a partir de 10/02/2026. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de novo requerimento administrativo, após a cessação do benefício por alta programada ou análise documental, acarreta a inexistência de interesse processual, pois impede a reabertura da via administrativa e a análise da nova situação fática pela Autarquia Previdenciária. Assim, não demonstrada a provocação administrativa, não se perfectibiliza a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo e da consequente ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido deferidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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