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1001566-39.2019.4.01.3814

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001566-39.2019.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001566-39.2019.4.01.3814/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PATRICIO ADVOGADO(A): ISADORA ERMELINDA DE SOUZA SILVA (OAB MG157482) ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A): PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INTERCALADA. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo de contribuição o período de 01/11/2010 a 17/07/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário desde a DER. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período reconhecido em reclamatória trabalhista e a insuficiência de tempo de contribuição para a concessão do benefício. A parte autora requer o reconhecimento do período de 02/09/2004 a 30/10/2010 como tempo de contribuição, em razão do cômputo de período em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente intercalada e da manutenção do vínculo empregatício, bem como, subsidiariamente, o aproveitamento de contribuições recolhidas como contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado como tempo de contribuição e carência; (ii) estabelecer se o período posterior à alta previdenciária, sem prestação de serviços nem pagamento de salários, pode ser computado como tempo de contribuição; (iii) determinar se o período reconhecido em sentença trabalhista e as contribuições individuais devem ser considerados para fins previdenciários; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária deve ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado por períodos contributivos. O Decreto nº 10.410/2020 não afasta a possibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência, por inexistir previsão legal que restrinja o direito assegurado pela Lei nº 8.213/1991. A inexistência de prestação de trabalho remunerado, de pagamento de salários ou de recolhimento de contribuições impede o cômputo, como tempo de contribuição, do período compreendido entre a cessação do benefício por incapacidade e o termo inicial da condenação trabalhista. As contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual e aquelas decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista integram o patrimônio contributivo do segurado e devem ser computadas para fins previdenciários. A condenação trabalhista ao pagamento de salários e contribuições previdenciárias produz efeitos perante o RGPS quanto ao cômputo do período contributivo correspondente. Somados os períodos reconhecidos judicialmente ao tempo já computado administrativamente, o segurado implementa o tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 não é alcançada na DER, impondo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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