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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001566-08.2026.5.02.0605 REQUERENTE: KAUAN VINICIUS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee0e23 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO O reclamante impugna os cálculos da 2ª reclamada no que tange aos juros e atualização monetária. Acerca dos juros, o E. TST firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado. Em consonância com tal entendimento, o acórdão do E. TRT cujo trecho da fundamentação é transcrito a seguir: De acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Referido dispositivo legal não permite a conclusão de que não seja possível a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Em suma, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não exime a falida ou a empresa em recuperação judicial do pagamento do débito atualizado até satisfação do crédito, na medida em que dispõe apenas acerca dos requisitos para expedição de certidão de habilitação do valor devido ao credor. Neste sentido é a consentânea jurisprudência do C. TST sobre o tema, que também adoto com razão de decidir: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.[...] 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR -12256-4.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). (TRT-2 - RORSum: 10011850520235020605, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) Diante do exposto, para efeitos de expedição da certidão para habilitação dos créditos na recuperação judicial, os cálculos devem ser mantidos atualizados até a data do deferimento da recuperação. Contudo, na hipótese de ser redirecionada a execução em face da devedora subsidiária, os cálculos devem ser atualizados até a data do pagamento, conforme os índices estabelecidos no v. acórdão de #id:5cb172f. Assim, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada de ID 1ec7001, com a ressalva acima no que tange aos juros e correção monetária, na forma que segue: Principal: R$ 49.400,25, acrescido de JUROS no montante de R$ 208,36 (valores vigentes em 16/03/2023), totalizando em R$ 49.608,61 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 6.138,76 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 16/03/2023), sendo R$ 1.555,56 referente à cota parte do reclamante e R$ 4.583,20 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: R$ 1.428,25 (atualizado até 16/03/2023), devendo ser observado, por ocasião do pagamento do débito, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, sob pena de ser executado com os créditos trabalhistas. FGTS: R$ 5.777,22 (incluso no principal, valor vigente em 16/03/2023) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 4.960,86 (valor vigente em 16/03/2023), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$ 3.000,00 ao(à) Sr. LUIS CARLOS DINIZ (valor vigente em 16/03/2023), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID b0d76e6 do processo principal). O “quantum debeatur” em 16/03/2023 importa em R$ 62.152,67, sendo: Principal R$ 49.400,25 Juros R$ 208,36 Honorários advocatícios R$ 4.960,86 INSS Reclamada R$ 4.583,20 Honorários Periciais Técnicos R$ 3.000,00 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 1.555,56 FGTS (incluso no principal) R$ 5.777,22 IRRF (a deduzir) R$ 1.428,25 Considerando a recuperação judicial da devedora principal (SELLETA SERVICOS LTDA), ciência às partes da presente decisão, sendo que a devedora em questão dispõe do prazo de 05 dias para manifestação. A 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) responde subsidiariamente pelos créditos. Intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), deverá formular o requerimento pertinente. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001566-08.2026.5.02.0605 REQUERENTE: KAUAN VINICIUS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee0e23 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO O reclamante impugna os cálculos da 2ª reclamada no que tange aos juros e atualização monetária. Acerca dos juros, o E. TST firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado. Em consonância com tal entendimento, o acórdão do E. TRT cujo trecho da fundamentação é transcrito a seguir: De acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Referido dispositivo legal não permite a conclusão de que não seja possível a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Em suma, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não exime a falida ou a empresa em recuperação judicial do pagamento do débito atualizado até satisfação do crédito, na medida em que dispõe apenas acerca dos requisitos para expedição de certidão de habilitação do valor devido ao credor. Neste sentido é a consentânea jurisprudência do C. TST sobre o tema, que também adoto com razão de decidir: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.[...] 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR -12256-4.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). (TRT-2 - RORSum: 10011850520235020605, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) Diante do exposto, para efeitos de expedição da certidão para habilitação dos créditos na recuperação judicial, os cálculos devem ser mantidos atualizados até a data do deferimento da recuperação. Contudo, na hipótese de ser redirecionada a execução em face da devedora subsidiária, os cálculos devem ser atualizados até a data do pagamento, conforme os índices estabelecidos no v. acórdão de #id:5cb172f. Assim, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada de ID 1ec7001, com a ressalva acima no que tange aos juros e correção monetária, na forma que segue: Principal: R$ 49.400,25, acrescido de JUROS no montante de R$ 208,36 (valores vigentes em 16/03/2023), totalizando em R$ 49.608,61 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 6.138,76 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 16/03/2023), sendo R$ 1.555,56 referente à cota parte do reclamante e R$ 4.583,20 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: R$ 1.428,25 (atualizado até 16/03/2023), devendo ser observado, por ocasião do pagamento do débito, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, sob pena de ser executado com os créditos trabalhistas. FGTS: R$ 5.777,22 (incluso no principal, valor vigente em 16/03/2023) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 4.960,86 (valor vigente em 16/03/2023), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$ 3.000,00 ao(à) Sr. LUIS CARLOS DINIZ (valor vigente em 16/03/2023), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID b0d76e6 do processo principal). O “quantum debeatur” em 16/03/2023 importa em R$ 62.152,67, sendo: Principal R$ 49.400,25 Juros R$ 208,36 Honorários advocatícios R$ 4.960,86 INSS Reclamada R$ 4.583,20 Honorários Periciais Técnicos R$ 3.000,00 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 1.555,56 FGTS (incluso no principal) R$ 5.777,22 IRRF (a deduzir) R$ 1.428,25 Considerando a recuperação judicial da devedora principal (SELLETA SERVICOS LTDA), ciência às partes da presente decisão, sendo que a devedora em questão dispõe do prazo de 05 dias para manifestação. A 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) responde subsidiariamente pelos créditos. Intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), deverá formular o requerimento pertinente. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUAN VINICIUS MENDES DE OLIVEIRA