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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001565-97.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.M.S. - - M.A.S. - - I.A.S.J. - M.F.S. - Vistos. Fls. 209/211: O documento apresentado às fls. 211 revela-se imprestável para os fins legais. A mera fotografia de um manuscrito precário, desacompanhada de qualquer formalidade mínima de autenticidade, não supre a exigência legal de comprovação inequívoca da ciência da mandante. Saliente-se que a assinatura aposta no documento sequer possui reconhecimento de firma em cartório, o que fragiliza sobremaneira a segurança jurídica do ato e impede este Juízo de aferir a efetiva ciência da parte representada. A exigência de comprovação da comunicação da renúncia visa a proteger o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, evitando que a parte seja surpreendida pelo abandono processual sem o devido conhecimento prévio, razão pela qual deve observar os rigores necessários. Posto isso, indefiro o pedido de renúncia, permanecendo hígido o mandato outorgado pela requerida. Intime-se. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), THIAGO BELINSKI CALIXTO MARTINS (OAB 436420/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001565-97.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.M.S. - - M.A.S. - - I.A.S.J. - M.F.S. - Vistos. Fls. 209/211: O documento apresentado às fls. 211 revela-se imprestável para os fins legais. A mera fotografia de um manuscrito precário, desacompanhada de qualquer formalidade mínima de autenticidade, não supre a exigência legal de comprovação inequívoca da ciência da mandante. Saliente-se que a assinatura aposta no documento sequer possui reconhecimento de firma em cartório, o que fragiliza sobremaneira a segurança jurídica do ato e impede este Juízo de aferir a efetiva ciência da parte representada. A exigência de comprovação da comunicação da renúncia visa a proteger o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, evitando que a parte seja surpreendida pelo abandono processual sem o devido conhecimento prévio, razão pela qual deve observar os rigores necessários. Posto isso, indefiro o pedido de renúncia, permanecendo hígido o mandato outorgado pela requerida. Intime-se. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), THIAGO BELINSKI CALIXTO MARTINS (OAB 436420/SP)
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