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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1001565-85.2019.8.26.0108 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - J.M.T.S. - C.T.S. - Vistos. Defiro a habilitação do patrono constituído às fls. 202 e seguintes, excluindo-se o anterior. No mais, a impugnação apresentada não comporta acolhimento. As questões relativas à representação processual da exequente, à maioridade da alimentanda, à exigibilidade das prestações posteriores à maioridade e aos critérios de cálculo do débito já foram apreciadas por este Juízo na decisão de fls. 192, encontrando-se a matéria preclusa. Eventual alteração da obrigação alimentar ou exoneração permanece sujeita à análise na ação própria já ajuizada pelo executado, inexistindo decisão capaz de afetar, por ora, a exigibilidade do título executivo. Também não há fundamento para desconstituição ou limitação das medidas patrimoniais já deferidas. As pesquisas SISBAJUD foram regularmente realizadas, tendo resultado em bloqueios parciais de pequena monta, inexistindo demonstração concreta de constrição sobre verba manifestamente impenhorável. Quanto aos alegados pagamentos parciais, os comprovantes apresentados não permitem aferir, de forma inequívoca, sua correspondência com parcelas específicas do débito executado, razão pela qual não autorizam, neste momento, a pretendida redução do valor exequendo. Eventual abatimento dependerá de demonstração individualizada e segura da correlação entre os depósitos efetuados e as prestações cobradas. Por outro lado, em relação ao pedido de nova prisão civil referente às parcelas vencidas em 10/11/2025, 10/12/2025 e 10/01/2026, verifico que a decisão de fl. 192 determinou a intimação do executado por publicação para pagamento ou justificativa. Considerando a natureza da medida coercitiva pretendida e visando resguardar a higidez do procedimento previsto no art. 528 do CPC, reputo prudente a prévia intimação pessoal do executado antes da apreciação do pedido prisional. Assim, determino a intimação pessoal do executado no endereço de fls. 259, por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas vencidas em 10/11/2025, 10/12/2025 e 10/01/2026, no valor indicado pela exequente, comprove o pagamento ou apresente justificativa, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e seguintes, do CPC. Por ora, indeiro o pedido de suspensão da CNH, uma vez que os documentos juntados demonstram que o executado exerce atividade profissional de motorista carreteiro, sendo a medida potencialmente contraproducente à satisfação do crédito alimentar. Sem prejuízo, permanecem hígidas as medidas executivas patrimoniais já determinadas. Defiro o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 292/293), nos termos do formulário apresentado pela exequente, com abatimento do respectivo montante do débito exequendo. SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO Intime-se. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP), ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP), REINALDO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 341509/SP)
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