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1001565-55.2025.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001565-55.2025.8.26.0438/SP AUTOR: FATIMA APARECIDA GOBBES ESTRADA ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por Fátima Aparecida Gobbes Estrada em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Passo a apreciar as questões preliminares e os requerimentos incidentais formulados na contestação e na manifestação do Evento 115. A preliminar de incompetência absoluta e o requerimento de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário devem ser rejeitados. A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência de negócio jurídico e à condenação da entidade associativa à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na ilicitude dos descontos promovidos sob sua rubrica. A autarquia previdenciária atua unicamente como agente operacionalizador da folha de pagamento, não ostentando pertinência subjetiva direta na contratação discutida entre o beneficiário e a entidade privada. Inexistindo obrigação de decisão uniforme ou disposição legal que imponha a integração obrigatória do INSS na espécie (artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil), fica mantida a competência desta Justiça Comum Estadual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal a contrario sensu). Rejeito o pedido de intervenção de terceiros consubstanciado na denunciação da lide às correspondentes contratadas (Unity Soluções Inteligentes Ltda. e Vap Soluções Financeiras Ltda.). A relação jurídica examinada ostenta natureza consumerista por equiparação, de modo que a introdução de discussões paralelas fundadas em contratos de intermediação e direito de regresso geraria evidente prejuízo à celeridade da marcha processual e à tutela da parte vulnerável. Eventual ressarcimento decorrente de descumprimento contratual da intermediadora deve ser buscado pela ré em ação regressiva autônoma, na forma do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela requerida. A concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que qualificada estatutariamente como associação sem fins lucrativos, exige comprovação cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada não acostou balanços, declarações fiscais ou documentos contábeis contemporâneos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada contra a autora. O ajuizamento da presente demanda decorre do regular exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou enquadramento em quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de nova suspensão do feito e de expedição de ofício ou diligência judicial perante o sistema PrevJud. A adesão ao acordo administrativo decorrente da ADPF 1236 configura faculdade da parte beneficiária e não impede o prosseguimento da demanda judicial em curso. Ademais, eventual compensação ou dedução de quantias comprovadamente ressarcidas na esfera administrativa poderá ser alegada e demonstrada pela requerida na fase oportuna de cumprimento de sentença, mediante simples juntada documental, prevenindo-se qualquer hipótese de bis in idem. Defiro o requerimento de regularização cadastral formulado no Evento 115. Proceda a serventia à anotação no sistema para que as publicações e intimações destinadas à ré passem a ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado regularmente constituído por meio do instrumento de mandato juntado aos autos, cancelando-se as habilitações anteriores. Tendo em vista o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que fixou a tese vinculante sobre a configuração de dano moral in re ipsa em descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, determino o levantamento da suspensão do presente feito (Código 75059). Decorrido o prazo legal de recurso contra a presente decisão, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

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