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1001565-53.2020.4.01.3803

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1001565-53.2020.4.01.3803/MG RECORRENTE: MARCOS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEICIA REGINA DA CONCEICAO (OAB MG169564) ADVOGADO(A): NATALIA FERREIRA DA SILVA (OAB MG151573) RECORRENTE: ELISANGELA MEDING ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEICIA REGINA DA CONCEICAO (OAB MG169564) ADVOGADO(A): NATALIA FERREIRA DA SILVA (OAB MG151573) DESPACHO/DECISÃO Recurso dos autores de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da CEF à devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro habitacional, ao cumprimento da renegociação contratual pactuada e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que a cláusula que prevê a necessidade de contratação de seguro habitacional é abusiva, que tiveram a conta bloqueada pela CEF sem aviso prévio e que possuem direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Como o caso envolve matéria já pacificada nesta turma recursal e jurisprudência da TNU, é possível o julgamento monocrático pelo relator. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O atual entendimento desta turma recursal, acerca do tema, é o de reconhecer o direito à indenização por venda casada apenas em hipóteses mais restritas, desde que haja um mínimo de prova/indício nesse sentido e que a parte autora ajuíze ação buscando o cancelamento do serviço ao menos dentro do prazo de um ano da data da contratação. A Turma entende que, nessa hipótese, há venda casada e demonstração de que a parte autora não anuiu com o fato e nem se aproveitou dele. Segue trecho de voto do juiz Flávio da Silva Andrade no processo análogo nº 1003840-38.2021.4.01.3803, julgado em abril/2024: “A venda casada ocorre quando uma empresa obriga o cliente a comprar um produto ou serviço adicional para comprar outro produto ou serviço que deseja. Esta prática é considerada ilegal pois limita a liberdade de escolha do consumidor. É uma invasão e condicionamento no âmbito de liberdade do estipulante, que deve ter garantida a pretensão de livremente escolher o que é útil para sua vida, e excluir produtos e serviços que não lhe trazem proveito nenhum. Enfatizo, neste sentido, que, pelo descrito, e pelo que se depreende da conduta de fornecedores em casos como tais, o consumidor deve, necessariamente, provar a adesão ao serviço que está sendo “empurrado” a ele, para, depois, numa análise de crédito feita durante um certo lapso temporal, ter sua proposta aceita pela instituição financeira. A prova da venda casada, no presente caso, verifica-se pelo fato de que ambos os contratos foram celebrados na mesma ocasião, demonstrando a ligação entre eles. Além disso, tem-se a prática de se colocar metas para os empregados das instituições financeiras que ficam vinculados à venda de um certo número de produtos e ou serviços num determinado período de tempo, sendo que isso leva a tentativas de celebração de contratos com utilização de uma grande gama de técnicas de persuasão do consumidor, o que não descarta, neste contexto, a venda casada. Tais fatos configuram a prática vedada pela legislação, uma vez que não ficou demonstrada pela Caixa Econômica Federal a independência da contratação do seguro de vida para a realização do financiamento pretendido pela parte autora. Ressalte-se que, como dito acima, a mesma data de assinatura do contrato de mútuo e do de seguro induz à verossimilhança da alegação de ter havido imposição da contratação de um serviço para disponibilização de outro. Confirmou-se, desta forma, a contratação do seguro, para se assegurar a liberação do mútuo. Mesmas datas indicam vinculação de um contrato a outro, de forma a condicionar a assinatura do mútuo, pacto visado e desejado, e muito, pelo consumidor, à assinatura de outros que não lhe interessavam tanto, mas que serviram como requisito para o atingimento, informal e ilegal, de seu desejo.” O Superior Tribunal de Justiça há muito já fixou a seguinte tese sobre o assunto: “Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2016,DJE 05/09/2016; REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/03/2016,DJE 15/04/2016).Em muitos casos, aproveitando-se das tratativas quanto ao financiamento habitacional, os prepostos da CEF aproveitam para forçar a aquisição de um seguro de vida ou de títulos de capitalização. Nessas situações, são críveis as afirmações deduzidas pela parte autora, com fundamento nas seguintes razões: a) os brasileiros, comumente, não possuem interesse em celebrar contratos de seguro, sobretudo aqueles de baixa renda, que não possuem numerário suficiente sequer para a cobertura das necessidades mais prementes (regra da experiência); e b) multiplicidade de demandas ajuizadas perante este e em outros juízos com fulcro nos mesmos fatos, onde todos os relatos corroboram as/ alegações deduzidas pela parte demandante. Ao condicionarem a liberação do financiamento à celebração de tais contratos, contra a vontade dos cidadãos (que os firmam a contragosto), os prepostos da empresa federal praticam ato ilícito. No caso, o contrato de financiamento habitacional e o contrato do seguro de vida foram firmados no dia 29/03/2019, o que indica, a princípio, que pode ter ocorrido a prática ilícita. Todavia, ao apresentar sua contestação, a Caixa Seguradora S/A. informou que o contrato de seguro de vida se encontra cancelado desde 05/05/2021, tendo em vista a contrariedade manifestada nesta ação. Observo que esta demanda judicial só foi proposta em 24/04/2021, mais de 2 anos após a assinatura do contrato. De fato, é muito estranho que a segurada tenha usufruído da proteção securitária por tantos e tantos meses para depois (não tendo ocorrido nenhum sinistro) alegar que houve venda casada a fim de pedir a anulação da contratação e indenização por supostos danos materiais e morais. Ela podia a qualquer tempo ter pedido o cancelamento do contrato de seguro. Essas circunstâncias enfraquecem a versão autoral. Não é possível que a segurada tenha demorado tanto tempo para perceber e acusar a suposta ilicitude da parte ré. Há aqui um comportamento contraditório da parte autora, o que coloca em xeque os indícios de que a contratação teria ocorrido contrariamente à sua vontade. No julgamento do recurso inominado n. 1003057-46.2021.4.01.3803, em 24/11/2023, o juiz federal Alexandre Henry Alves argumentou que a alegação de venda casada nesses casos de seguro de vida ou residencial não pode prosperar quando o cidadão goza da cobertura securitária por um longo tempo para depois alegar que houve a suposta prática ilícita. No seu ponto de vista, a inércia do segurado revela uma incoerência que não se harmoniza com o reconhecimento da prática ilícita da venda casada a partir da imposição de tal contratação. Enfim, cancelado o contrato de seguro e tendo a parte usufruído da cobertura securitária por um longo período, são indevidas a anulação do pacto e a pretensão de restituição de valores. Nesses casos há de se entender que não se configurou a alegada venda casada”. Os contratos de financiamento imobiliário e de seguro habitacional foram assinados no mesmo dia, em 02/12/2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/02/2020. Assim, o gozo da cobertura securitária combinado com o tardio ajuizamento da presente demanda descaracteriza a ocorrência de venda casada. A controvérsia envolvendo a renegociação da dívida com recursos do FGTS foi decidida pelo magistrado do juizado da seguinte forma: “Vejo que, conforme solicitado pelos autores, o saldo do FGTS foi utilizado pela ré para o pagamento de parcelas do financiamento, todavia, por força da limitação imposta pelo art. 20, inc. V, alínea b, da Lei n. 8.036/1990, houve diluição do saldo para abatimento em 12 (doze) parcelas, de modo que a irresignação dos autores não merece acolhida. Ao contrário do pretendido pelos autores, há expressa determinação legal no sentido de que o saldo do FGTS movimentado para pagamento de parcelas de financiamento habitacional deve abranger pelo menos 12 (doze) parcelas do dito financiamento. Desse modo, o pleito quanto à renegociação do contrato deve ser repelido, não dependendo o deslindamento da questão da produção de qualquer outra prova, de modo que fica, também, negado o pedido formulado no item "f" da petição inicial”. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que, apesar da quitação das parcelas em atraso com recursos da conta fundiária do autor, foram surpreendidos com a emissão de um boleto no valor de R$ 4.058,66, o que não foi informado na negociação realizada. Como se percebe, os autores não rebateram de forma específica a argumentação constante da sentença, não demonstrando qualquer erro, equívoco ou impropriedade na análise realizada pelo magistrado. Logo, a sentença deve ser mantida no ponto. Por fim, os extratos bancários de evento 12 – COMP8 demonstram que a conta bancária do autor permaneceu com saldo negativo superior o limite do cheque especial entre 01 a 05/2018, culminando com sua liquidação administrativa em 03/05/2018, mediante o lançamento de crédito com a rubrica “CRED CA/CL”. Como se percebe, foi a conduta do próprio autor que deu causa ao encerramento da conta. Embora as Resoluções BACEN nº 2.025/93 e 4.753/19 incluam “a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão”, como providência necessária para o encerramento de conta bancária, a jurisprudência da TNU é no sentido de que o descumprimento desta medida pela instituição financeira não gera dano moral in re ipsa. Confira: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CORRENTISTA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDENTE IMPROVIDO. (TNU, PUIL 5064313-09.2019.4.04.7100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JAIRO DA SILVA PINTO , julgado em 05/05/2022) Assim, como não houve comprovação dos efeitos prejuízos aos direitos de personalidade dos autores, não há que se falar em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo autor. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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