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Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001565-51.2026.8.13.0351/MG
AUTOR: JARDENIA LIMA MACEDO SILVA
ADVOGADO(A): GRAICE MÔNICA COSTA GOMES (OAB MG134046)
AUTOR: ELISSON MAGNO DA SILVA
ADVOGADO(A): GRAICE MÔNICA COSTA GOMES (OAB MG134046)
DECISÃO
Trata-se de manifestação direcionada para esta Vara Plantonista da Microrregião LXXII, na qual os autores pugnam pela apreciação do pedido liminar, formulado nos autos da presente Ação de Manutenção de Posse sobre Servidão de Passagem c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer.
DECIDO.
A Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, aduz em seu artigo 1º que “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias”:
(…) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (…)”
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os magistrados que estiverem atuando no Plantão Judiciário do 1º Grau destinados à apreciação de “habeas corpus'' e de outras medidas de natureza urgente na Comarca de Belo Horizonte e nas microrregiões do interior do Estado terão competência para o julgamento das seguintes matérias, conforme art. 3º, da Resolução Nº 966/2021 do TJMG, in verbis:
Art. 3º O plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de “habeas corpus'' e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz de Direito plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...)
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante o pedido liminar, os requerentes não lograram demonstrar o risco ao resultado útil da medida pretendida que impeça a sua apreciação durante o expediente forense ordinário, mormente porque destacaram que estão limitados e não totalmente impedidos de acessar o imóvel de sua propriedade.
Assim, tenho que a situação posta à apreciação não se trata de matéria afeta ao plantão judiciário, não sendo possível seu exame, conforme se depreende do texto da Resolução acima citado.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente pedido, DETERMINANDO a remessa do feito ao Juízo de Origem, com as cautelas de estilo, para apreciação do pedido no primeiro dia útil que se seguir ao plantão.
Intimem-se. Cumpra-se.
De Bocaiuva para Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001565-51.2026.8.13.0351/MG
AUTOR: JARDENIA LIMA MACEDO SILVA
ADVOGADO(A): GRAICE MÔNICA COSTA GOMES (OAB MG134046)
AUTOR: ELISSON MAGNO DA SILVA
ADVOGADO(A): GRAICE MÔNICA COSTA GOMES (OAB MG134046)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE TRIAGEM
Fica a parte autora intimada para complementar as informações faltosas na inicial, dando andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 64, I a. Prov. TJMG 355/2018; Art. 321 CPC), sob pena de indeferimento da inicial em caso de não atendimento.
Atente-se ao item 6 da Certidão de Triagem:
6 - (x) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial:
Procuração assinada pela parte autora ELISSON MAGNO DA SILVA;