2026-09-16 · TJSP
Processo 1001565-27.2017.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Manuel Ferreira de Souza Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 156/162: Defiro a inclusão das taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da execução, com base no artigo 323 c/c o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e visando à celeridade e à efetividade processual, admite-se a agregação das parcelas que se vencerem até o efetivo adimplemento da dívida. Recebo, assim, a planilha atualizada apresentada às fls. 158/161, no montante global de R$ 23.983,04 (setembro/2026), que abrange as cotas condominiais em atraso, encargos moratórios contratuais e legais, honorários advocatícios fixados na fase inicial (art. 827 do CPC) e o reembolso das despesas comprovadas com a certidão imobiliária. Providencie a Serventia a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da devedora, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 23.983,04), acionando-se a funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Restando frutífera a indisponibilidade, proceda-se de pronto à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, intimando-se a devedora, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Frutífera ou negativa a diligência, dê-se ciência à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)