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1001565-06.2025.5.02.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001565-06.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JOAO PAULO DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: RENEA INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc8751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JOÃO PAULO DIAS DE ALMEIDA em face de RENEA INFRAESTRUTURA S.A., JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para: I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS do reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Multa do art. 477 da CLT b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com sua projeção no tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); e) indenização rescisória de 40% do FGTS,. A Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, deverá expedir alvará judicial para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03 , de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DIAS DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001565-06.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JOAO PAULO DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: RENEA INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc8751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JOÃO PAULO DIAS DE ALMEIDA em face de RENEA INFRAESTRUTURA S.A., JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para: I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS do reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Multa do art. 477 da CLT b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com sua projeção no tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); e) indenização rescisória de 40% do FGTS,. A Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, deverá expedir alvará judicial para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03 , de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENEA INFRAESTRUTURA S.A

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