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1001564-56.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001564-56.2026.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.T.T.C. - - F.T.T.C. - Vistos. 1. Malgrado o item 2 de fls. 111, melhor compulsando os autos verifico que o filho adolescente está a residir com a genitora na Comarca de São Paulo, enquanto o pai continua a morar em Paulínia, o que recomenda a resolução do tema, ainda que provisoriamente, para que a representação do menor não fique prejudicada pelo estado de incerteza. Aqui se impõe a incidência da regra geral positivada no ordenamento jurídico pátrio, consagrada nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, segundo a qual a guarda deve ser exercida de modo compartilhado sempre que ambos os genitores se revelem aptos ao exercício do poder familiar. Os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer inaptidão ou conduta desabonadora por parte do genitor capaz de justificar a atribuição excepcional de guarda unilateral neste momento inicial do processo. Nesse contexto, a definição da residência materna como lar de referência decorre diretamente do fato de os genitores residirem em comarcas diversas, viabilizando a organização prática da rotina do adolescente, sem prejuízo da participação ativa e conjunta de ambos os pais nas decisões essenciais à sua criação (artigo 1583, § 3º, CC). Assim, impõe-se a fixação da guarda compartilhada em favor de ambos os genitores, estabelecendo-se como lar de referência a residência da mãe na Comarca da Capital. 2. Em relação à obrigação alimentar devida ao filho menor, a obrigação parental decorre do poder familiar e da solidariedade familiar, fundamentando-se no disposto nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 4º da Lei nº 5.478/1968. A necessidade do alimentando, na hipótese, é incontroversa e legalmente presumida em razão da menoridade, revelando-se imperiosa a cobertura de seus gastos ordinários de subsistência, alimentação, vestuário, transporte, lazer e, primordialmente, despesas relativas à sua formação escolar. De outro turno, a possibilidade econômica do alimentante restou suficientemente delineada para o estágio perfunctório de cognição. Os documentos encartados demonstram que o réu é empresário individual titular de estabelecimento comercial de retífica de motores em Campinas/SP e ostenta padrão socioeconômico elevado, evidenciado por movimentações financeiras expressivas, fatura de cartão de crédito no importe de R$ 22.218,98 (fls. 95) e recente aquisição de veículo automotor de alto padrão (Volkswagen T-Cross Extreme TSI 2025/2026, pelo valor de R$ 179.990,00). Sopesando o binômio necessidade e possibilidade, afigura-se proporcional e razoável fixar a verba alimentar provisória mensal devida ao filho no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Registre-se que, com o valor fixado em pecúnia, caberá expressamente à genitora arcar com o custeio direto da mensalidade e dos encargos escolares do adolescente junto à instituição de ensino particular, evitando duplicidade de comandos ou indefinições operacionais quanto aos compromissos educacionais do jovem. 3. No tocante ao pleito de alimentos formulado pela ex-esposa, tem-se que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, tendo por escopo precípuo propiciar suporte material temporário para a reorganização pessoal e financeira do beneficiário, fomentando sua recolocação e independência no mercado de trabalho. Na espécie vertente, a prova documental pré-constituída evidencia a plausibilidade do direito. Restou demonstrado que o matrimônio perdurou por cerca de 18 anos, período no qual a requerente dedicou-se predominantemente aos cuidados domésticos e à educação do filho do casal, possuindo atualmente vínculo empregatício rompido e reduzida disponibilidade financeira imediata, além de sofrer restrições em razão de débitos incidentes sobre o imóvel comum. Assim, evidenciada a transitória vulnerabilidade econômica da autora decorrente da dissolução fática da sociedade conjugal, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo período improrrogável de 1 (um) ano, prazo este reputado suficiente para que a alimentanda promova sua reinserção produtiva e obtenha subsistência autônoma. Sobre a natureza excepcional e transitória dos alimentos devidos ao ex-cônjuge para reinserção no mercado de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC. (REsp n. 1.454.263/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.) 4. No que concerne à cobertura médico-hospitalar, os elementos probatórios evidenciam que tanto a autora quanto o filho adolescente figuram formalmente como beneficiários dependentes da apólice coletiva de seguro saúde contratada pelo requerido junto à operadora Porto Saúde. A supressão abrupta ou o eventual cancelamento de tal benefício configuraria manifesto risco de dano irreparável à integridade e à saúde dos beneficiários, mormente durante a pendência da ação e no curso do período fixado para a reorganização da entidade familiar. Nesse prisma, o custeio integral e o adimplemento direto das mensalidades e coparticipações do plano de saúde em benefício da genitora e do adolescente devem ser mantidos a cargo exclusivo do requerido, consubstanciando prestação de alimentos em caráter in natura. 5. Por fim, os documentos acostados comprovam que o veículo automotor da marca Honda, modelo HR-V EXL CVT, ano/modelo 2021, encontra-se registrado em nome da autora Juliana e vinha sendo utilizado de maneira contínua e cotidiana para o transporte da família e o deslocamento diário do filho adolescente. Diante da necessidade de locomoção urbana do jovem na Capital paulista e da inexistência de prejuízo ao requerido, que detém a posse e utilização de outros automóveis da família, defere-se a manutenção da posse direta e exclusiva do veículo Honda HR-V em favor da autora até ulterior deliberação judicial ou partilha definitiva. 6. Manifestem-se os autores sobre o AR assinado por terceiro às fls. 118, em 05 dias. 7. Após, tornem para redesignação da audiência, se o caso. Int. - ADV: ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP)

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